STJ AREsp 2922870
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ESTABELECIDO EM 25%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO DE ABATIMENTO DE 7% A TÍTULO DE DESPESAS DE PUBLICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. No recurso especial, os agravantes sustentaram: (i) a incidência de juros de mora desde o inadimplemento contratual, e não apenas a partir do trânsito em julgado, em razão da natureza contratual da obrigação e da prática de ato ilícito; e (ii) a legitimidade de cláusulas contratuais que preveem retenção de 30% dos valores pagos e abatimento de 7% a título de despesas de publicidade. 3. As decisões recorridas consideraram que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002/STJ, e que a retenção de valores superiores a 25% é abusiva, além de que o abatimento de 7% por despesas de publicidade não foi comprovado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento contratual ou apenas a partir do trânsito em julgado; e (ii) se são válidas as cláusulas contratuais que preveem retenção de 30% dos valores pagos e abatimento de 7% a título de despesas de publicidade. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado no Tema 1.002/STJ estabelece que, em contratos de promessa de compra e venda de imóveis anteriores à Lei nº 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado quando a resolução contratual é pleiteada pelo comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada. 6. A retenção de valores superiores a 25% é considerada abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que fixa esse percentual como razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. 7. O abatimento de 7% a título de despesas de publicidade não foi comprovado nos autos, sendo a análise dessa questão dependente de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especiail não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. Segundo as partes agravantes, os respectivos recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, Júnior Cristiano da Silva e Daniela Luzia de Paula Zacarias da Silva sustentaram aos artigos 186, 397 e 398 do Código Civil, defendendo que, diante da natureza contratual da obrigação e da prática de ato ilícito, os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento, conforme jurisprudência do STJ, e não apenas a partir do trânsito em julgado. Ressaltam que a matéria relativa ao termo inicial dos juros é de ordem pública e pode ser alterada de ofício, não configurando reformatio in pejus. Subsidiariamente, requerem a incidência dos juros desde a citação. Já, Riva Incorporadora S/A e Direcional Engenharia S.A. alegaram, em síntese, que o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal e divergiu de entendimento consolidado em outros tribunais, especialmente quanto à legitimidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 30% dos valores pagos em caso de rescisão, com abatimento de 7% do valor total do imóvel a título de despesas de publicidade. Aduziram que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e em conformidade com o artigo 104 do Código Civil, não havendo abusividade ou desequilíbrio contratual. Argumentaram que o distrato foi firmado por livre manifestação de vontade, inexistindo vício de consentimento ou erro substancial, de modo que não há fundamento para revisão judicial do negócio jurídico, conforme artigos 138 e 320 do Código Civil. Ressaltaram, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, citando precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a validade de cláusula semelhante e julgou improcedente pedido de devolução de valores superiores ao pactuado. Diante da decisão de inadmissão, manejaram o presente agravo. Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO ESTABELECIDO EM 25%. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PLEITO DE ABATIMENTO DE 7% A TÍTULO DE DESPESAS DE PUBLICIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais. 2. No recurso especial, os agravantes sustentaram: (i) a incidência de juros de mora desde o inadimplemento contratual, e não apenas a partir do trânsito em julgado, em razão da natureza contratual da obrigação e da prática de ato ilícito; e (ii) a legitimidade de cláusulas contratuais que preveem retenção de 30% dos valores pagos e abatimento de 7% a título de despesas de publicidade. 3. As decisões recorridas consideraram que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002/STJ, e que a retenção de valores superiores a 25% é abusiva, além de que o abatimento de 7% por despesas de publicidade não foi comprovado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros de mora devem incidir desde o inadimplemento contratual ou apenas a partir do trânsito em julgado; e (ii) se são válidas as cláusulas contratuais que preveem retenção de 30% dos valores pagos e abatimento de 7% a título de despesas de publicidade. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado no Tema 1.002/STJ estabelece que, em contratos de promessa de compra e venda de imóveis anteriores à Lei nº 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado quando a resolução contratual é pleiteada pelo comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada. 6. A retenção de valores superiores a 25% é considerada abusiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que fixa esse percentual como razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. 7. O abatimento de 7% a título de despesas de publicidade não foi comprovado nos autos, sendo a análise dessa questão dependente de reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Agravos em recurso especiail não conhecidos.