Decisão · STJ

STJ REsp 2066905

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-28publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário" 2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSLOUREIRO TRANSPORTES LTDA. - ME (TRANSLOUREIRO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SENTENÇA REFORMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA AUTORA/APELANTE EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO DA RECEITA FEDERAL, O COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL INDICA QUE A EMPRESA APELANTE/AUTORA ESTÁ "ATIVA". DE IGUAL FORMA, A CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO RIO GRANDE DO SUL, EMITIDA EM 15.04.2021. REJEITO A PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA RECORRENTE/AUTORA. PRESCRIÇÃO NA AÇÃO RELATIVA À COBRANÇA POR NÃO ADIANTAMENTO DO VALE-PEDÁGIO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA, PARA FINS DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA NA ORIGEM. MÉRITO AO EXAME DO RECIBO DE FRETE JUNTADO PELO RECORRENTE/AUTOR, DENOTA-SE QUE O PEDÁGIO ESTÁ INCLUSO NO FRETE, A QUAL CONFRONTA O DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 10.209/2001. NOS TERMOS DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001, VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DO VALOR DO PEDÁGIO PELO EMBARCADOR, ESTARÁ ELE OBRIGADO A INDENIZAR O TRANSPORTADOR EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE- PEDÁGIO, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. PRECEDENTES DESTE TJRS. APELAÇÃO PROVIDA (e-STJ, fls. 239-240) Os embargos de declaração opostos por TRANSLOUREIRO foram desacolhidos (e-STJ, fls. 280/281). Nas razões do apelo nobre, TRANSLOUREIRO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, por omissões e obscuridades quanto a prescrição anual do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, ao alcance das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC 48 e ADI 3.961 e a natureza da pretensão fixada na ADI 6.031/DF, invocando os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (2) aplicação da prescrição anual do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, sob a premissa de relação contratual comercial e com base no art. 927, I, do CPC, art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e art. 102, § 2º, da CF/1988; (3) sucessivamente, aplicação da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em razão de a ADI 6.031/DF haver fixado a natureza extracontratual da indenização do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, com apoio no EREsp 1.280.825/RJ, e alegada violação dos arts. 205 e 206, § 3º, V, do CC; (4) reconhecimento da prescrição anual do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 na redação superveniente que prevê prazo de 12 meses para cobrança de multa/indenização, com apontada violação ao art. 8º; (5) afastamento da "dobra do frete" do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 por incompatibilidade com normas do Código Civil (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), e dissídio com o REsp 1.520.327/SP, sustentando que a penalidade deveria ter como referência o valor do pedágio, não o frete; (6) distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC, apontando ausência de comprovação pela autora da rota, da existência de pedágios e do pagamento, bem como irregularidade de documentos, além de impossibilidade de impor à ré prova de fato negativo; (7) ilegitimidade ativa por suposta inatividade/baixa da autora desde 2017, e nulidade de juntada de ofício de certidão pela Câmara, com violação dos arts. 370 e 70 do CPC. Houve apresentação de contrarrazões por LMT TRANSPORTES EIRELI - ME (LTM TRANSPORTES) (e-STJ, fls. 313-319). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 322-328). EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário" 2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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