Decisão · STJ

STJ AREsp 2429599

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-07publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 5. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO SALIM DE OLIVEIRA - ESPÓLIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Preliminares rechaçadas. Comprovada a prática de falta grave por um dos sócios. Pedido de exclusão do sócio nos termos do art. 1.030 do Código Civil. Documentos que comprovam a alegação autoral de que o réu se apropriou indevidamente da quantia R$ 121.705,00 devida à sociedade autora em decorrência da locação de imóvel de sua propriedade. Alegações do sócio-réu desprovidas do suporte probatório necessário. Divisão das quotas que deve respeitar o disposto no contrato social, a míngua de provas em sentido contrário. Data da resolução da sociedade que merece retoque. Teor do art. 605, IV, CPC. Fixação da data do trânsito em julgado da sentença. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 537). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 585-590). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal; 5º, 10, 370, caput e parágrafo único, 498, II, 933 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 422 do Código Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do documento de e-STJ fls. 333/335, que apresenta a verdadeira e correta divisão do capital social da sociedade embargada. Alega que teve seu direito de defesa cerceado em virtude do indeferimento da prova testemunhal, do depoimento pessoal e da produção da perícia para apuração do valor real de mercado do imóvel e a sua condenação com fundamento na ausência de provas. Argumenta que houve decisão surpresa, pois o indeferimento dos pedidos de produção probatória ocorreu diretamente na sentença. Insiste que devem ser aplicados os princípios da boa-fé e da primazia da realidade, pois a correta divisão das quotas está evidenciada em e-mails e no documento de e-STJ fls. 333/335 e que "restou incontroverso nos autos que é detentor de 38,2% (trinta e oito, vírgula dois por cento) das quotas da Empresa Recorrida, totalizando o montante de R$ 449.308,40 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trezentos e oito reais e quarenta centavos)" (e-STJ fl. 627). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 664-680), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 4. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 5. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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