STJ REsp 2038254
CIVILRECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO. VIÚVA E EX-CÔNJUGE. BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. PATAMAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF 1. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que o pagamento da complementação da pensão por morte destinada à ex-esposa deve ser mantido no mesmo percentual estabelecido para os alimentos fixados na ação de divórcio, a partir da interpretação do regulamento do plano de benefício e dos demais documentos que instruem os autos. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. R ecurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO. CAPEF. COMPETENCIA DE VARA CIVEL. NÃO DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS. RATEIO ENTRE A ATUAL ESPOSA E A EX-ESPOSA. PERCENTUAL DETERMINADO EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação ordinária movida teve como escopo a o condenação de entidade de previdência privada a pagar complementação previdenciária, como pedido principal, sendo possível, portanto, o trâmite do o processo e julgamento deste perante a 1a Vara Cível, apta a verificar por meio das provas produzidas no pedido e sua causa de pedir. 2. O que se discute no caso em exame é se o direito existente tem natureza jurídica de "pensão por morte" ou de "alimentos". Claro está que existem duas relações jurídicas, uma da CAPEF para com a titular o da pensão por morte e a segunda entre a CAPEF e a apelada América Barreto Machado, esta titular do direito aos alimentos. 3. Em qualquer das situações expostas, nenhuma delas trará prejuízo financeiro a CAPEF, posto que fará somente, e somente só, o rateio do valor do beneficio da pensão por morte. 4. Em sendo assim deve a CAPEF efetuar o desconto da complementação da pensão por morte, no percentual de 28%(vinte e oito por cento), em favor da Sra. América Barreto Machado, conforme determinação judicial que concedeu os alimentos, posto ser esta fonte pagadora do beneficio complementar da pensão por morte. 5. Conheço das Apelações. Nego-lhes provimento, para manter os termos da sentença, com as modificações efetivadas pelos embargos declaratórios, por seus próprios fundamentos. Embargos declaração parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO CONFIRMANDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A ENTÃO APELANTE OFERTOU ACLARATÓRIOS QUE FORAM DESPROVIDOS COM BASE NA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. O STJ DEU PROVIMENTO AO RESP E DETERMINOU QUE ESTE SODALÍCIO REAPRECIASSE OS ACLARATÓRIOS POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DO DANO E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. In casu, a embargada foi casada com o Sr. José Ortoan Machado e por ocasião da separação judicial restou estabelecido o pagamento de uma pensão alimentícia no percentual de 28% (vinte e oito por cento) dos rendimentos do varão em favor da virago. A causa de pedir da ação de origem está alicerçada no fato da CAPEF, ora embargante, ter suspendido os descontos mensais em favor da autora, ora embargada, do percentual de 28% (vinte e oito por cento) dos proventos recebidos pelo Sr. José Ortoan Machado, em razão do falecimento deste. A partir da ocorrência do óbito do Sr. José Ortoan Machado, a CAPEF entendeu que encerrou a obrigação alimentícia devida à recorrida e, em razão disso, não havia mais que proceder ao repasse do percentual fixado a título de alimentos. Nessa toada, na ótica da embargante, manter o repasse à embargada redundaria em transformá-la em dependente do de cujus para fins previdenciários o que não era contemplado no art. 10 do Regulamento da CAPEF que não previa o "ex cônjuge" como dependente do segurado. Vislumbra-se, portanto, que a recorrente partiu de urna premissa equivocada e aplicou o que previa o Regulamento da entidade de previdência complementar no tocante aos dependentes do segurado. Isso contudo, não tem o condão de demonstrar os requisitos da responsabilidade civil ensejadores do dano moral que foi reconhecido na sentença objurgada. A bem da verdade, o que se denota pelo simples estudo dos autos é que a CAPEF, malgrado estivesse completamente equivocada no tocante à interpretação jurídica do caso concreto, agiu como se estivesse no exercício regular de um direito, o que ilide a tese do dano moral porquanto ausente o elemento subjetivo da conduta. Inocorrência do dano moral. Com efeito, no que concerne ao pedido principal da ação, qual seja, o reconhecimento do direito da autora/e mbargada a permanecer recebendo o percentual de 28% (vinte e oito por cento) dos proventos a que faria jus o de cujus, deve ser mantido consoante foi acertadamente reconhecido em sentença. Sucede que essa matéria sequer poderia ser objeto de reapreciação nestes aclaratórios uma vez que inexistiu omissão no voto condutor do acórdão embargado que enfrentou pormenorizadamente essa questão e reconheceu o acerto da decisão do juízo sentenciante ao acolher o pedido autoral. Por via de consequência, os valores que não foram repassados à autora no período de suspensão devem ser devolvidos devidamente corrigidos nos exatos termos fixados na sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido com efeito infringente. Acórdão sanado para reformar parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação da ré/embargante em danos morais. Sustenta a recorrente, em suma, aos arts. 1.694 e 1.700 do Código Civil de 2002; 39, 40 e 42 da Lei 6.435/1977; art. 3º, 6º e 27 da Lei Complementar 108/2001; 7º, 12, 18, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n 2 109/2001, sob o argumento de não ser possível a transmissão de pagamento de obrigação de pagar alimentos à entidade fechada de previdência privada, que não pode ser compelida a assumir obrigações não previstas em seu plano de benefícios, sob pena de ensejar desequilíbrio financeiro e atuarial. Contrarrazões às fls. 532-539. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO. VIÚVA E EX-CÔNJUGE. BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. PATAMAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF 1. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que o pagamento da complementação da pensão por morte destinada à ex-esposa deve ser mantido no mesmo percentual estabelecido para os alimentos fixados na ação de divórcio, a partir da interpretação do regulamento do plano de benefício e dos demais documentos que instruem os autos. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. R ecurso especial não conhecido.