STJ AREsp 2544464
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL FUNDADA NO ART. 507 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta ao art. 507 do CPC, no tocante à preclusão lógica, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender ausente o prequestionamento da tese de recurso deduzida com base no art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 248-251). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que houve submissão prévia da matéria à Corte de origem, sustentando a existência de prequestionamento quanto à preclusão lógica derivada da concordância do exequente com os parâmetros do laudo pericial. Aduz a incidência do Tema 434/STJ para afastar eventual multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Defende a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo da decisão singular, com apoio em precedente da Corte Especial. Argumenta que os embargos de declaração opostos na origem teriam apontado obscuridade e buscado o pronunciamento explícito sobre a preclusão lógica, o que configuraria o necessário debate na origem. Impugnação ao agravo interno às fls. 271-279. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL FUNDADA NO ART. 507 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta ao art. 507 do CPC, no tocante à preclusão lógica, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento.