Decisão · STJ

STJ AREsp 2544464

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL FUNDADA NO ART. 507 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta ao art. 507 do CPC, no tocante à preclusão lógica, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender ausente o prequestionamento da tese de recurso deduzida com base no art. 507 do Código de Processo Civil (fls. 248-251). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou que houve submissão prévia da matéria à Corte de origem, sustentando a existência de prequestionamento quanto à preclusão lógica derivada da concordância do exequente com os parâmetros do laudo pericial. Aduz a incidência do Tema 434/STJ para afastar eventual multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Defende a viabilidade de impugnação de capítulo autônomo da decisão singular, com apoio em precedente da Corte Especial. Argumenta que os embargos de declaração opostos na origem teriam apontado obscuridade e buscado o pronunciamento explícito sobre a preclusão lógica, o que configuraria o necessário debate na origem. Impugnação ao agravo interno às fls. 271-279. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL FUNDADA NO ART. 507 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 21-E, V, DO RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta ao art. 507 do CPC, no tocante à preclusão lógica, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →