STJ REsp 2142373
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotadas todas as possibilidades de localização dos executados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula nº 518 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INTER S.A. (BANCO INTER) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA E EXTINGUIU O FEITO, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS ENDEREÇOS DISPONÍVEIS NAS FERRAMENTAS DE BUSCA. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS. PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 256, § 3º, DO CPC NÃO OBSERVADA. SITUAÇÃO EM APREÇO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DA CITAÇÃO FICTA. PRECEDENTES. AVENTADA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE E INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, POR FORÇA DOS ARTS. 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DA LEI DE GENEBRA E 206, VIII, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ATO CITATÓRIO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU. INTERREGNO ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE TRÊS ANOS. DIFICULDADE DA PARTE CREDORA EM LOCALIZAR A PARTE DEVEDORA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl. 127) Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o BANCO INTER apontou (1) violação dos arts. 256, inciso II, e 274, parágrafo único, do CPC e do art. 422 do CC, sustentando a validade da citação por edital diante do alegado exaurimento de diligências e do dever dos contratantes de manter endereço atualizado; (2) afastamento da prescrição executiva com aplicação da Súmula 106/STJ, em razão de suposta morosidade judicial agravada no período da pandemia da Covid-19. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 178-186). O apelo nobre foi admitido na origem, com ascensão pela alínea a e devolução das demais teses ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 223-225). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto a nulidade da citação editalícia por não terem sido esgotadas todas as possibilidades de localização dos executados demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula nº 518 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido.