STJ AREsp 2661412
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA DO SALÁRIO. PRIVAÇÃO QUE COMPROMETE SUSTENTO DO AGRAVADO E FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ABUSO DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Comprometimento do sustento do agravado e de sua família pela privação dos valores e ausência de indício de abuso do devedor para flexibilização da regra de impenhorabilidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELITE BRASIL INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA S/A contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não cabe nova discussão acerca da penhora do salário do agravado, em face de decisão anterior da 25ª Câmara de Direito Privado, operando-se a preclusão consumativa; b) a privação dos valores pode comprometer sobremaneira o sustento da parte agravada e sua família; c) ao menos por ora, não há indício de abuso do devedor que, em tese, permitiria a flexibilização da regra de impenhorabilidade; e d) alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 424-426). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão singular, os quais foram acolhidos para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar caráter protelatório dos embargos e por versarem sobre esclarecimento de tese relativa à flexibilização da penhora (fls. 451-452). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial veiculou controvérsia estritamente jurídica acerca da obrigatoriedade de aplicação do precedente firmado nos EREsp 1.874.222/DF, que relativizou a impenhorabilidade salarial quando preservado o montante indispensável à subsistência. Afirma que o Tribunal de origem teria criado requisito inexistente, qual seja, a comprovação de abuso do devedor, contrariando a jurisprudência dominante e violando os arts. 792, IV, 833, IV, § 2º, e 926, caput, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que, mesmo se exigido abuso, os fatos incontroversos indicariam fraude à execução pela transferência integral do salário à mãe do devedor. Defende a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de interpretação jurídica com base em fatos assumidos como incontroversos. Requer a reconsideração ou reforma da decisão para dar provimento ao agravo em recurso especial e viabilizar a penhora de até 30% dos proventos salariais do agravado (fls. 458-470). Impugnação ao agravo interno às fls. 476-480, na qual a parte agravada alega que o agravo interno traduz mero inconformismo com decisões anteriores que obstaram o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, que a decisão integrativa apenas afastou a multa sem tratar dos pontos que a agravante pretende rediscutir, e que não há contrariedade aos precedentes da Turma, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA DO SALÁRIO. PRIVAÇÃO QUE COMPROMETE SUSTENTO DO AGRAVADO E FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ABUSO DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Comprometimento do sustento do agravado e de sua família pela privação dos valores e ausência de indício de abuso do devedor para flexibilização da regra de impenhorabilidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.