Decisão · STJ

STJ AREsp 2661412

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA DO SALÁRIO. PRIVAÇÃO QUE COMPROMETE SUSTENTO DO AGRAVADO E FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ABUSO DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Comprometimento do sustento do agravado e de sua família pela privação dos valores e ausência de indício de abuso do devedor para flexibilização da regra de impenhorabilidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELITE BRASIL INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA S/A contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não cabe nova discussão acerca da penhora do salário do agravado, em face de decisão anterior da 25ª Câmara de Direito Privado, operando-se a preclusão consumativa; b) a privação dos valores pode comprometer sobremaneira o sustento da parte agravada e sua família; c) ao menos por ora, não há indício de abuso do devedor que, em tese, permitiria a flexibilização da regra de impenhorabilidade; e d) alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 424-426). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão singular, os quais foram acolhidos para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar caráter protelatório dos embargos e por versarem sobre esclarecimento de tese relativa à flexibilização da penhora (fls. 451-452). Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial veiculou controvérsia estritamente jurídica acerca da obrigatoriedade de aplicação do precedente firmado nos EREsp 1.874.222/DF, que relativizou a impenhorabilidade salarial quando preservado o montante indispensável à subsistência. Afirma que o Tribunal de origem teria criado requisito inexistente, qual seja, a comprovação de abuso do devedor, contrariando a jurisprudência dominante e violando os arts. 792, IV, 833, IV, § 2º, e 926, caput, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que, mesmo se exigido abuso, os fatos incontroversos indicariam fraude à execução pela transferência integral do salário à mãe do devedor. Defende a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de interpretação jurídica com base em fatos assumidos como incontroversos. Requer a reconsideração ou reforma da decisão para dar provimento ao agravo em recurso especial e viabilizar a penhora de até 30% dos proventos salariais do agravado (fls. 458-470). Impugnação ao agravo interno às fls. 476-480, na qual a parte agravada alega que o agravo interno traduz mero inconformismo com decisões anteriores que obstaram o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, que a decisão integrativa apenas afastou a multa sem tratar dos pontos que a agravante pretende rediscutir, e que não há contrariedade aos precedentes da Turma, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA DO SALÁRIO. PRIVAÇÃO QUE COMPROMETE SUSTENTO DO AGRAVADO E FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ABUSO DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Comprometimento do sustento do agravado e de sua família pela privação dos valores e ausência de indício de abuso do devedor para flexibilização da regra de impenhorabilidade. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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