STJ AREsp 2539582
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E OFENSA A SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 50 do CC/2002 e 507 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu fraude à execução com declaração de ineficácia da venda de imóvel a terceiro. 3. A Corte estadual manteve a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva e anulou, de ofício, o reconhecimento de fraude à execução por falta de intimação do terceiro comprador, determinando a sua intimação; recurso desprovido na parte conhecida. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC/2015 pela aplicação de preclusão consumativa sem decisão de mérito sobre a ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve violação do art. 4 do CPC/2015 pela ausência de solução integral de mérito sobre a ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 485, § 3º, e 486 do CPC/2015 por não se admitir o conhecimento de matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau; (iv) saber se houve violação do art. 17 do CPC/2015 por manter parte ilegítima no polo passivo; (v) saber se houve violação do art. 50 do CC/2002 pela desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (vi) saber se incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão consumativa de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 17, 485, § 3º, 486 e 507 do CPC/2015 e 50 do CC/2002, mesmo após embargos de declaração. 6. Não é cabível recurso especial por alegação de ofensa a enunciado sumular, razão pela qual não prospera a tese de não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram prequestionados, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Não é cabível recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4, 17, 485 § 3º, 486, 507; Lei n. 10.406/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.069/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AREsp n. 2.879.644/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ HERNANDES JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 50 da Lei n. 10.406/2002 e 507 da Lei n. 13.105/2015, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1, da Lei n. 13.105/2015. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 198-210. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 54): AÇÃO DE COBRANÇA (CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUMINÁRIAS E ACESSÓRIOS) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Agravante que insiste em sua ilegitimidade passiva Preclusão consumativa Matéria já arguida em anteriores embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, não acolhidas em Primeira e Segunda Instâncias, o que inclusive já contou com trânsito em julgado Matéria de ordem pública também sujeita-se à preclusão consumativa, se já tiver sido objeto de anterior manifestação jurisdicional, consoante entendimento consolidado do Col. STJ Decisão mantida nesta parte FRAUDE À EXECUÇÃO Reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e declaração de ineficácia da venda do imóvel realizado pelo agravante a seu filho Nulidade desta parte da decisão, reconhecida de ofício A apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução que fica condicionada à prévia intimação do terceiro comprador, nos termos do § 4º do art. 792 do CPC/15, o que sequer foi observado no caso dos autos Juízo a quo que deverá intimar o comprador, para que se manifeste sobre o pedido de declaração de fraude à execução Precedentes Decisão anulada nesta parte, restando prejudicado o recurso, quanto a tal questão RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 86): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inocorrência Embargante que pretende a determinação de anulação da averbação da fraude à execução e da intimação do terceiro interessado nesta instância Decisum que decretou a nulidade da decisão da origem que reconhecera a fraude à execução, por violação ao art. 792, §3, do CPC Providências pleiteadas pelo embargante que devem ser realizadas na origem, em cumprimento à decisão desta Câmara V. Acórdão que fica mantido tal como prolatado EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 507 do CPC, porque a decisão recorrida teria aplicado preclusão consumativa sem que a ilegitimidade passiva tivesse sido efetivamente decidida em mérito; b) 4º do CPC, já que não houve solução integral de mérito acerca da ilegitimidade passiva; c) 485, §3, e 486, do CPC, pois matérias de ordem pública devem ser conhecidas em qualquer tempo e grau, e pronunciamentos sem resolução de mérito não obstam nova discussão; d) 17 do CPC, porquanto teria sido mantida parte ilegítima no polo passivo; e) 50 do CC, uma vez que não se teriam comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justificassem a desconsideração da personalidade jurídica, nem benefício direto ou indireto ao sócio. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia preclusão consumativa sobre a alegação de ilegitimidade passiva, divergiu do entendimento de que questões de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo, desde que não decididas definitivamente, indicado em AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.665.187/RJ e em Aglnt no REsp n. 1.967.572/MG. Requer o provimento do recurso, para que se casse o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à primeira instância para análise de mérito da ilegitimidade de parte. Contrarrazões às fls. 168-181. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E OFENSA A SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 50 do CC/2002 e 507 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu fraude à execução com declaração de ineficácia da venda de imóvel a terceiro. 3. A Corte estadual manteve a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva e anulou, de ofício, o reconhecimento de fraude à execução por falta de intimação do terceiro comprador, determinando a sua intimação; recurso desprovido na parte conhecida. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 507 do CPC/2015 pela aplicação de preclusão consumativa sem decisão de mérito sobre a ilegitimidade passiva; (ii) saber se houve violação do art. 4 do CPC/2015 pela ausência de solução integral de mérito sobre a ilegitimidade passiva; (iii) saber se houve violação dos arts. 485, § 3º, e 486 do CPC/2015 por não se admitir o conhecimento de matéria de ordem pública a qualquer tempo e grau; (iv) saber se houve violação do art. 17 do CPC/2015 por manter parte ilegítima no polo passivo; (v) saber se houve violação do art. 50 do CC/2002 pela desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (vi) saber se incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preclusão consumativa de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 4, 17, 485, § 3º, 486 e 507 do CPC/2015 e 50 do CC/2002, mesmo após embargos de declaração. 6. Não é cabível recurso especial por alegação de ofensa a enunciado sumular, razão pela qual não prospera a tese de não incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 7. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a, conforme a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram prequestionados, ainda que opostos embargos de declaração. 2. Não é cabível recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante de óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4, 17, 485 § 3º, 486, 507; Lei n. 10.406/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.647.778/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.069/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AREsp n. 2.879.644/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.