Decisão · STJ

STJ REsp 2238404

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RATEAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES DAS PARTES VENCEDORAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de 20% imposto pelo art. 85, § 2º, do CPC, e (ii) havendo pluralidade de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser rateado entre os respectivos advogados. Precedentes. 2. Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença, incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC. 3. Violado, portanto, o art. 85, § 2º, do CPC, revela-se necessária a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento entre os procuradores das partes vencedoras. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLARICE MARLENE CASTAGNINO (CLARICE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DE PRÊMIO. CONTRATO RESCINDIDO ANTES DO FINAL DA IGÊNCIA. CÁLCULO DE RESTITUIÇÃO DE ACORDO COM O CONTRATO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORRETO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Trata-se de ação de restituição de quantia paga a título de prêmio de seguro agrícola, cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgada improcedente na origem. 2. As partes firmaram Seguro Agrícola em 29/08/2018, conforme apólice n. 517720186R10005857, com vigência entre 21/10/2018 e 09/05/2019 (200 dias), com prêmio calculado no valor de R$51.011,59 (..), sendo que, diante na natureza do contrato, teria uma subvenção federal, a ser aprovada pela União, sem garantia alguma no ato de contratação, no valor de R$22.944,22 (..), restando ao autor a quantia de R$28.056,37 (..), a título de prêmio. 3. A subvenção federal não foi aprovada e a parte autora rescindiu o contrato de seguro firmado com as requeridas, após 43 dias de contratação, alegando que o valor devolvido pelas rés na via administrativa, não satisfaz o valor que efetivamente entende fazer jus, havendo uma diferença a ser restituída, na monta de R$ 14.372,52(..). 4. O cálculo para restituição do valor do prêmio foi realizado na esfera administrativa pela seguradora, nos termos do contrato, especialmente na cláusula contratual n. 20.13, que estabelece a forma de recálculo do prêmio devido para o caso de redução do prazo de vigência do seguro, conforme se verifica no evento 3, PROCJUDIC4, página 39 (cláusula 20.13). 5. A validade dessa cláusula não foi sequer impugnada pela autora em sua inicial ou no curso da instrução, dessa forma, impossível afastar a sua incidência e calcular o valor do prêmio devido por dia, conforme pretendido pela autora em sua inicial. 6. A parte autora, portanto, não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que as rés lhe restituíram valor inferior ao devido, motivo pelo qual acertado o cálculo realizado na esfera administrativa, mantendo-se o julgamento de improcedência dos pedidos. 7. A parte autora não traz aos autos elementos de prova para comprovar o alegado abalo moral sofrido em razão do suposto pagamento "a menor" na via administrativa. Tal fato não enseja suficiência probante de dano moral, apenas gravitou na órbita do dissabor natural, diante da controvertida rescisão contratual, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação, ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal da demandante. Eventual acontecimento extraordinário a ensejar a devida reparação moral deveria ter sido devidamente comprovado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Recurso desprovido e sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA (e-STJ, fls. 269-270). CLARISSE opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição do acórdão sobre a questão da majoração dos honorários sucumbenciais, que estariam fixados em valor acima do limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 286-297). Os embargos declaratórios não foram acolhidos (e-STJ, fls. 305/306). Nas razões do seu apelo nobre, CLARISSE alegou violação do art. 85, § 2º, do CPC, afirmando que a fixação de honorários de 15% sobre o valor da causa para cada um dos dois réus implica condenação total de 30%, superior ao teto legal de 20%, e que tal interpretação dissonaria da jurisprudência do STJ quanto ao tema (e-STJ, fls. 310-325). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 336-342). O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 343-347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR ACIMA DO LIMITE LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS EM ATÉ 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RATEAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ENTRE OS PROCURADORES DAS PARTES VENCEDORAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de 20% imposto pelo art. 85, § 2º, do CPC, e (ii) havendo pluralidade de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser rateado entre os respectivos advogados. Precedentes. 2. Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença, incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC. 3. Violado, portanto, o art. 85, § 2º, do CPC, revela-se necessária a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento entre os procuradores das partes vencedoras. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →