Decisão · STJ

STJ REsp 2234352

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 44 DA LEI N. 4.886/1965. 1. Nos termos do art. 44 da Lei n. 4.886/1965, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, os créditos do representante comercial, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Dermiwil Indústria Plástica Ltda. e DMW Importação e Comércio de Malas Ltda., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 66-75): Agravo de instrumento - Habilitação de crédito vinculado à recuperação judicial de DERMIWIL INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA E OUTRA - Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito para inclusão do crédito, em favor da agravada, no importe de R$ 97.169,65, na classe I - Trabalhistas - Inconformismo das recuperandas - Pretensão de inclusão do crédito na classe III - Quirografários, além da redução do valor - Desacolhimento - Contrato de prestação de serviços de representação comercial - Representante comercial pessoa jurídica com natureza de empresário individual - Inteligência dos arts. 1º e 44 da Lei nº 4.886/65 - Natureza alimentar da atividade, independentemente de ser pessoa física ou jurídica - Analogia aos honorários advocatícios devidos à sociedade de advogados - Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do C. STJ - Valores arrolados pela Administradora Judicial que encontram devidamente comprovados nos autos - Termo de rescisão contratual juntado pelas recuperandas que não possui qualquer anuência do agravado, que se fez revel na tramitação do incidente e deste recurso - Sentença mantida - AGRAVO IMPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelas agravantes foram rejeitados (fls. 141-145). Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 12, parágrafo único, e 41 da Lei n. 11.101/2005, ao classificar o crédito da recorrida como trabalhista (Classe I), quando, segundo sustentam, deveria ser enquadrado como quirografário (Classe III). Quanto à violação ao art. 41 da Lei n. 11.101/2005, argumentam que o crédito em questão decorre de rescisão contratual entre empresas, não possuindo natureza alimentar ou trabalhista. Sustentam que a classificação do crédito como trabalhista viola o princípio da isonomia entre credores e que a decisão recorrida desconsiderou precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a natureza quirografária de créditos oriundos de contratos de representação comercial firmados por pessoas jurídicas. Apontam, ainda, que o crédito em questão não possui origem relacionada a alguma das hipóteses do art. 44 da Lei n. 4.886/1965, pois decorre de rescisão contratual. Relativamente à ofensa ao art. 12, parágrafo único, da mesma Lei, alegam que o parecer contábil elaborado pelo administrador judicial não considerou adequadamente as informações e documentos apresentados pelas recorrentes. Manifestação do Administrador Judicial às fls. 185-188, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 193-198, nas quais o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que o recurso especial não merece seguimento, pois a discussão envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que a classificação do crédito como trabalhista está em conformidade com o art. 44 da Lei n. 4.886/1965, que equipara os créditos de representantes comerciais a créditos trabalhistas, independentemente de o representante ser pessoa física ou jurídica. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 44 DA LEI N. 4.886/1965. 1. Nos termos do art. 44 da Lei n. 4.886/1965, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, os créditos do representante comercial, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
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