STJ REsp 2136386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A " .. intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes" (AgInt na SLS 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022), e a concessão de visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória. 6. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 7. Cabe registrar que a suspensão de segurança, por constituir medida que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal. 8. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 9. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 10. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por J. E. e OUTRO da decisão em que não se conheceu do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); pela incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF); pela incidência da Súmula 284 do STF; pelo não conhecimento do dissídio jurisprudencial; e pela invocação da inadequação da Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC para comprovação de divergência (fls. 547/552). A parte agravante impugna a aplicação dos óbices sumulares e alega a existência de prequestionamento ficto e a necessidade de observação ao art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), dado que teria havido indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, porque teria impugnado integralmente os fundamentos centrais do acórdão recorrido e que os artigos apontados como violados deteriam densidade normativa suficiente para sustentar a tese recursal. Argumenta que é a garantia do direito à reunião familiar, devendo ser concedido visto, configurando dever legal e direito subjetivo quando presentes os requisitos, especialmente para filho de imigrante beneficiário de autorização de residência. Aponta a aplicação das diretrizes fixadas na Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC e a necessidade de intervenção judicial diante de omissão administrativa contrária à Lei 13.445/2017. Defende a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e do adolescente e invoca o art. 227 da Constituição Federal e a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990). Requer a reconsideração da decisão monocrática para que se dê provimento ao recurso especial ou, subsidiariamente, que o recurso seja julgado pela Primeira Turma. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 601/605). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição de embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (da omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. A " .. intervenção do Poder Judiciário em atos executivos deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em observância ao postulado constitucional da divisão de poderes" (AgInt na SLS 3.092/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 15/12/2022), e a concessão de visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória. 6. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 7. Cabe registrar que a suspensão de segurança, por constituir medida que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não serve para o fim pretendido na presente via recursal. 8. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 9. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 10. Agravo interno a que se nega provimento.