Decisão · STJ

STJ AREsp 2935930

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos requisitos para a declaração da prescrição intercorrente, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83/STF e não se acolhe a alegação de divergência jurisprudencial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MC BRASILEIRO & CIA LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. 1. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. 4. Agravo de Instrumento Improvido. A agravante sustenta que não houve citação válida no processo de execução, que ficou paralisado por culpa exclusiva da parte exequente. Conclui pela ocorrência da prescrição. Em sua impugnação, BUNGE ALIMENTOS afirma que o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como pretendido pela agravante, não dispensa o reexame de prova. Aponta que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o cotejo analítico dos casos e que, de toda forma, não ocorreu a prescrição. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos requisitos para a declaração da prescrição intercorrente, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula 83/STF e não se acolhe a alegação de divergência jurisprudencial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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