Decisão · STJ

STJ AREsp 2622543

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal local acerca da desnecessidade de nova avaliação do imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JAIME VALLER e MARIA LIDIA VALLER contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO - NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO - LAUDO COM APRECIAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO E DOS RESPECTIVOS DADOS COMPARATIVOS - DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de nova avaliação do imóvel penhorado. 2. Nos termos do art. 873, do Código de Processo Civil/2015 , é admitida nova avaliação quando: a) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inc. I); b) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inc. II), e c) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inc. III). 3. Demonstrado nos autos que, na segunda avaliação, o Oficial de Justiça Avaliador aumentou o grau de detalhamento quanto ao imóvel avaliado, ao descrever o bem e suas benfeitorias (f. 51-56, na origem), expor o método de avaliação e as fontes utilizadas, e que não houve o apontamento de elementos sérios em sentido contrário por parte dos executados, não é cabível o deferimento de realização de nova avaliação com base no art. 873, I, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (e-STJ fl. 113). No recurso especial, os recorrentes alegam violação do seguinte dispositivo legal com a respectiva tese: (i) art. 873, I do Código de Processo Civil - porque "o laudo que foi homologado pelo juízo singelo e, mantido no R. Acórdão ora guerreado, por maioria de votos, recai em erro, facilmente constatado e, alegado em tempo, tendo em vista que não levou em conta as características próprias do imóvel penhorado" (e-STJ fl. 133). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 151/156), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, afastar a conclusão do tribunal local acerca da desnecessidade de nova avaliação do imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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