Decisão · STJ

STJ REsp 2226077

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra acórdão assim ementado (fl. 710): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ALECTINIBE (ALECENSA) PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA METASTÁTICO. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS E É DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA, CONFORME AS SÚMULAS Nº 95 E 102 DO TJSP E O NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI Nº 14.454/2022. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O PROCESSO. GARANTIDO O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. RECURSO PROVIDO Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 4º da Lei 9.961/2000 e os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 (fls. 727-747). Defende que, à luz do art. 10 e do art. 12 da Lei 9.656/1998, é legítima a exclusão de fornecimento de medicamentos de uso domiciliar quando não inseridos nas diretrizes da ANS vigentes no período da prescrição, sendo indevida a imposição de cobertura ou reembolso. Alega, ainda, que o medicamento Alectinibe (Alecensa) não constava da DUT nº 64 da RN 428/2017 no período de 2/1/2018 a 31/3/2021, sendo, portanto, não obrigatório, e que sua inclusão somente ocorreu com a RN 465/2021 (vigente a partir de 1/4/2021), não sendo possível aplicação retroativa, à luz do princípio da irretroatividade (fls. 742-746). Para fortalecer o argumento, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol e sobre a necessidade de observância das diretrizes de utilização (fls. 733-736, 744-746). Sustenta, por fim, que, tendo ocorrido o falecimento da autora antes da inclusão do medicamento no rol (março de 2020 - fl. 672), resta apenas o pedido de ressarcimento, o qual é indevido por inexistir obrigatoriedade de cobertura à época dos fatos (fls. 746-747). O recurso aponta também divergência jurisprudencial, notadamente com o REsp 2000657/SP, sobre a interpretação da legislação federal aplicável à cobertura de medicamento de uso domiciliar fora do rol vigente (fls. 748-753). Contrarrazões às fls. 779-785, nas quais a parte recorrida sustenta que a relação é de consumo e que, havendo prescrição médica e registro na ANVISA, a negativa de cobertura é abusiva, citando as Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgados daquele Tribunal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre fornecimento de medicamentos oncológicos e rol da ANS como referência mínima, além de invocar o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 781-784). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
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