STJ REsp 2072556
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. 1. A simples inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores da recuperação judicial não modifica a natureza desse crédito, sendo desnecessária qualquer medida por parte de seu titular no âmbito da recuperação judicial para excluí-lo do quadro. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (sucessor processual de Itaú Unibanco S.A.), com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 518-519): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A SUJEIÇÃO OU NÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. 1. A controvérsia trazida a este Tribunal versa sobre o afastamento da cláusula de vencimento antecipado da dívida, pelo juízo da recuperação judicial, relativamente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário n. 45728222, sob fundamento de que houve abusividade na operação realizada pela agravante, que transferiu o valor de R$ 756.223,03, das contas vinculadas à operação de crédito, da recuperanda, para amortização da dívida referente ao contrato em discussão. 2. Na hipótese de o crédito decorrente do contrato em discussão ter sido incluído no quadro geral de credores pela empresa em recuperação, como sujeito à recuperação, resta descabido o vencimento antecipado da dívida, eis que não verificado inadimplemento, devendo a questão referente à sujeição ou não ser discutida em incidente específico. 3. A decisão proferida em Agravo de Instrumento anteriormente interposto, no sentido de serem mantidos os descontos efetivados em contas bancárias da devedora, pois que os recebíveis não se enquadram no conceito de bens de capital, para fins do disposto no art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005, não analisou quanto à sujeição ou não do contrato aos efeitos da recuperação, mas tão somente quanto à essencialidade dos bens. 4. Não há como se exigir caução da sociedade em recuperação para a devolução dos valores indevidamente retidos, diante das peculiaridades do processo de recuperação judicial, ressaltando que a maior dificuldade de uma sociedade empresária que propõe recuperação judicial é justamente o fluxo de caixa, ou seja, numerário para fazer frente aos compromissos de manutenção das respectivas atividades, não se mostrando razoável exigir caução para o fim de dispor de valores referentes a títulos que foram descontados NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 484-485). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, 933, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; os arts. 6º, I, II e III, e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; e os arts. 104 e 166 do Código Civil. Além disso, aduz dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à impossibilidade de modificação da natureza jurídica de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial pela mera inclusão na relação de credores. Defende que, à luz do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, sendo inviável impor restrições à propriedade fiduciária de crédito. Alega a ocorrência de fato superveniente (art. 933 do CPC), consistente na publicação da lista do administrador judicial reconhecendo a não sujeição parcial do crédito, até o limite de 50% do saldo devedor, o que corroboraria sua tese sobre a natureza extraconcursal. Contrarrazões às fls. 546-558 na qual a parte recorrida alega que o recurso não deve ser admitido por ensejar reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXCLUSÃO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES. PROVIDÊNCIAS PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. 1. A simples inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores da recuperação judicial não modifica a natureza desse crédito, sendo desnecessária qualquer medida por parte de seu titular no âmbito da recuperação judicial para excluí-lo do quadro. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.