Decisão · STJ

STJ AREsp 2501332

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora no rosto dos autos de processos relacionados a inventário e consignação em pagamento, sob o fundamento de que os valores penhorados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio do qual o agravante é herdeiro. 2. O agravante sustenta que o crédito locatício foi atribuído exclusivamente à sua genitora, conforme sentença na ação de consignação em pagamento, e que a penhora seria ilegítima, pois o espólio não participou da referida ação. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a penhora, entendendo que os valores depositados referem-se a direitos hereditários do agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à genitora do agravante é legítima, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e a ausência de participação do espólio na ação de consignação em pagamento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação. 6. A penhora no rosto dos autos é legítima, pois os valores depositados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio, do qual o agravante é herdeiro, configurando direitos hereditários passíveis de constrição, nos termos do art. 789 do CPC. 7. A sentença na ação de consignação em pagamento, que declarou a genitora do agravante como única credora, não vincula o espólio, que não integrou a lide, em observância ao art. 506 do CPC, que limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, desde que as questões relevantes sejam analisadas de forma clara e objetiva. 2. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos hereditári os, desde que os valores penhorados sejam relacionados a bens do espólio. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 506; 789; 860; CC, art. 2.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.801/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO CASSEMIRO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não se verificar ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não estar demonstrada a vulneração aos arts. 790 e 860 do CPC e ao art. 2.020 do CC/2002, e pela vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 27): Agravo de instrumento - Penhora no rosto dos autos Valores depositados em ação de consignação em pagamento em que o Recorrente tem direitos hereditários Manutenção da constrição Agravo desprovido - Decisão mantida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 40): Embargos de declaração Inexistência dos vícios enumerados no art. 1022 do CPC no Acórdão embargado Pretensão à rediscussão de matéria pacificada pelo julgamento proferido Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão, ao manter a penhora no rosto dos autos, não enfrentou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, consistentes em: inexistência de prova de que o recorrente receberá parte do crédito locatício reconhecido exclusivamente em favor de sua genitora; reconhecimento, na ação de consignação em pagamento, de que o espólio não é credor, o que tornaria ilegítima a constrição; e alegada extrapolação dos limites da jurisdição ao impor modificação objetiva dos lindes do processo consignatório; b) 790 e 860 do CPC, e 2.020 do CC/2002, já que a penhora no rosto dos autos só pode recair sobre bens que vierem a caber ao executado, enquanto o crédito consignado foi atribuído exclusivamente à genitora do recorrente, em relação obrigacional de locação, não integrando bem presente ou futuro do devedor; porquanto a natureza obrigacional da locação afasta a incidência de frutos civis no inventário do genitor quando o crédito foi judicialmente reconhecido em favor de terceira pessoa; uma vez que, ausentes as hipóteses do art. 790, não se pode alcançar bens ou direitos que não ingressem na esfera patrimonial do devedor; visto que o art. 860 trata de direito litigioso do próprio devedor em outra ação, o que não ocorre, dado que o recorrente não figura em nenhum polo da consignatória. Requer o provimento do recurso para: declarar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração; e reformar o acórdão recorrido para reconhecer a inviabilidade da penhora no rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à genitora, revogando a constrição. Contrarrazões às fls. 138-144. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora no rosto dos autos de processos relacionados a inventário e consignação em pagamento, sob o fundamento de que os valores penhorados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio do qual o agravante é herdeiro. 2. O agravante sustenta que o crédito locatício foi atribuído exclusivamente à sua genitora, conforme sentença na ação de consignação em pagamento, e que a penhora seria ilegítima, pois o espólio não participou da referida ação. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a penhora, entendendo que os valores depositados referem-se a direitos hereditários do agravante. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais nos embargos de declaração; e (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sobre crédito locatício atribuído exclusivamente à genitora do agravante é legítima, considerando os limites subjetivos da coisa julgada e a ausência de participação do espólio na ação de consignação em pagamento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza ausência de fundamentação. 6. A penhora no rosto dos autos é legítima, pois os valores depositados referem-se a aluguéis de imóveis de propriedade do espólio, do qual o agravante é herdeiro, configurando direitos hereditários passíveis de constrição, nos termos do art. 789 do CPC. 7. A sentença na ação de consignação em pagamento, que declarou a genitora do agravante como única credora, não vincula o espólio, que não integrou a lide, em observância ao art. 506 do CPC, que limita os efeitos da coisa julgada às partes do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação, desde que as questões relevantes sejam analisadas de forma clara e objetiva. 2. A penhora no rosto dos autos pode recair sobre direitos hereditári os, desde que os valores penhorados sejam relacionados a bens do espólio. 3. Os limites subjetivos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não integraram a lide, nos termos do art. 506 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 506; 789; 860; CC, art. 2.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.801/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024.
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