STJ REsp 2013204
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LC 110/2001. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEGURPRO SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. e OUTRA da decisão de fls. 454/458, em que conheci parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele neguei provimento com os seguintes fundamentos: (1) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria se manifestado clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis à resolução da lide; (2) aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que o recurso especial não havia enfrentado todos os fundamentos do acórdão recorrido; e (3) incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. A parte agravante, além de ratificar a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como defende que a matéria recursal é exclusivamente de direito. Requer o provimento do agravo interno para conhecimento integral e acolhimento do recurso especial e, subsidiariamente, a declaração de nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração. Impugnação apresentada às fls. 479/481. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FGTS. LC 110/2001. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.