Decisão · STJ

STJ AREsp 2978933

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-12-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA DA VÍTIMA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM OBSTA A SUA ANÁLISE. 1. Controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço bancário a permitir a efetivação da fraude. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela culpa da vítima pela ocorrência da fraude. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de cotejo analítico a demonstrar a efetiva divergência. Também a incidência da Súmula 7/STJ obsta a sua análise, tendo em vista a ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MÁRCIO GABRIEL DOMINGUES DO CANTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte na qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ e não comprovação do dissidio jurisprudencial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 189): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. GOLPE DA TROCA DOS CARTÕES. Na hipótese, ante as circunstâncias que norteiam o caso em tela, não há como caracterizá-lo como hipótese de caso fortuito interno, pois não decorre do risco do próprio empreendimento, mas sim de culpa exclusiva da vítima, na medida em que forneceu o seu plástico e a senha pessoal a terceiro de má-fé, a afastar a responsabilidade da instituição financeira ré pelo evento danoso. Destarte, tendo a parte autora inobservado o seu dever de guarda do seu cartão de crédito e de sua senha pessoal, assim como a inexistência de qualquer falha na prestação de serviço a ser atribuída à parte ré pelo uso indevido do cartão, descabe a declaração de inexistência de débito, tampouco indenização por danos morais e materiais. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 209-211). Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de falha na prestação dos serviços bancários. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, alegando ser desnecessário o reexame de fatos e provas. Aduz ter comprovado o dissídio jurisprudencial. Postula o provimento. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 317-322). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA DA VÍTIMA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ QUE TAMBÉM OBSTA A SUA ANÁLISE. 1. Controvérsia acerca da existência de falha na prestação do serviço bancário a permitir a efetivação da fraude. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela culpa da vítima pela ocorrência da fraude. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de cotejo analítico a demonstrar a efetiva divergência. Também a incidência da Súmula 7/STJ obsta a sua análise, tendo em vista a ausência de similitude fática. Precedentes. Agravo interno improvido.
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