STJ AREsp 2873655
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da impossibilidade de alegação de divergência com base em súmula (e-STJ, fls. 339-340). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 345-352), a parte agravante alega que impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque a controvérsia seria exclusivamente jurídica, limitada à qualificação do furto/roubo por terceiro como fortuito externo apto a excluir a responsabilidade civil da transportadora à luz dos artigos 734 do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; sustenta que os fatos são incontroversos e que não pretende reexame probatório. Afirma ter demonstrado o cotejo analítico da divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 402.708/SP; AgInt no AREsp 1.933.575/RJ; EREsp 1.318.095/MG). Aduz que não há "impossibilidade de alegação de divergência com súmula" no ponto em que esclareceu a inaplicabilidade da Súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal a atos dolosos de terceiros. Reitera que a segurança pública é dever estatal, segundo o artigo 144 da Constituição Federal, e que o acórdão recorrido teria instituído indevidamente responsabilidade por risco integral. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 357-374) na qual a parte agravada sustenta que o agravo tem caráter protelatório e requer multa, com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Defende a manutenção da decisão da Presidência pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta inexistir violação de lei federal. Pede majoração de honorários, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.