STJ AREsp 2784802
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ÓBICES SUMULARES E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em processo de falência, que discutiu a nulidade de arrematação de imóvel, o prazo para impugnação e a natureza jurídica do recorrente na relação processual. 3. A Corte a quo manteve a decisão que considerou o recorrente credor da massa falida, reputou intempestiva a impugnação à arrematação, aplicou o art. 143 da Lei n. 11.101/2005 e assentou que, anulada a primeira praça por fraude, o recorrente deve habilitar seu crédito no processo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não rebate os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não prospera porque o recurso especial não infirmou os dois fundamentos autônomos do acórdão nulidade da arrematação e necessidade de habilitação do crédito , incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não há prequestionamento do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, sendo aplicável, assim, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Não é o caso de prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese apresentada pela parte recorrente. 8. A alegação de condição de terceiro interessado não supera os fundamentos determinantes fixados pela Corte de origem sobre a nulidade da arrematação e a necessidade de habilitação do crédito no processo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não combate especificamente os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 2. Sem prévio enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração para tal finalidade, é inviável o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre a tese suscitada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 143, caput; Código de Processo Civil, arts. 903, § 2º, 105, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 12/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 22/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 10/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS RENÉ CARVALHO PINHEIRO contra a decisão de fls. 185-188, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF (falta de impugnação dos principais fundamentos do acórdão e deficiência de fundamentação) e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (ausência de prequestionamento quanto ao art. 105, caput, do CPC). Alega que não incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque todos os fundamentos do acórdão foram impugnados, distinguindo fundamentos autônomos e capítulos, e que as razões do recurso especial são claras e suficientes à compreensão da controvérsia. Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, afirmando existir prequestionamento implícito da matéria relativa ao art. 105, caput, do CPC, com exame adequado da questão jurídica sobre a validade do substabelecimento, sem necessidade de indicação numérica expressa, afastando a necessidade de invocação do art. 1.022 do CPC. Afirma que o Tribunal a quo equivocou-se ao considerar o agravante credor da massa falida e a impugnação intempestiva, pois, na qualidade de terceiro interessado, se aplica o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, e não o prazo de 48 horas do art. 143, caput, da Lei n. 11.101/2005. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa para julgamento colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 203-205. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ÓBICES SUMULARES E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em processo de falência, que discutiu a nulidade de arrematação de imóvel, o prazo para impugnação e a natureza jurídica do recorrente na relação processual. 3. A Corte a quo manteve a decisão que considerou o recorrente credor da massa falida, reputou intempestiva a impugnação à arrematação, aplicou o art. 143 da Lei n. 11.101/2005 e assentou que, anulada a primeira praça por fraude, o recorrente deve habilitar seu crédito no processo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não rebate os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, para o fim de afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno não prospera porque o recurso especial não infirmou os dois fundamentos autônomos do acórdão nulidade da arrematação e necessidade de habilitação do crédito , incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não há prequestionamento do art. 105, caput, do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, sendo aplicável, assim, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Não é o caso de prequestionamento implícito, pois a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese apresentada pela parte recorrente. 8. A alegação de condição de terceiro interessado não supera os fundamentos determinantes fixados pela Corte de origem sobre a nulidade da arrematação e a necessidade de habilitação do crédito no processo falimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não combate especificamente os fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido. 2. Sem prévio enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração para tal finalidade, é inviável o recurso especial por ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre a tese suscitada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 143, caput; Código de Processo Civil, arts. 903, § 2º, 105, caput, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284; STJ, Súmula n. 211; STJ; AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 12/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.407.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 22/4/2024; STJ; AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 10/6/2024.