STJ AREsp 2614625
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente não permaneceu inerte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - PROCESSO EM CURSO POR MAIS DE 10 ANOS - CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO FIXADO EM LEI - AUSÊNCIA DE DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. E o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do §2º do art. 240 do CC " (e-STJ fl. 256). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 295/300). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 205, § 5º, I, do Código Civil - porque "partindo da premissa que ao considerar a inércia da Autora no período de 28/11/2014 a 13/07/2018, transcorreram menos de 5 (cinco) anos" (e-STJ fl. 321). (iv) art. 240, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil - porque não deu causa a não citação do executado, sendo diligente para a triangulação da demanda. Sustenta, ainda, desconformidade com a Súmula nº 106/STJ. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente não permaneceu inerte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.