STJ AREsp 2680301
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. APONTAMENTO. CADASTRO. INADIMPLENTES. REGULARIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMAURI NORBERTO DA COSTA JUNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenizatória de danos morais - cartão de crédito - relação jurídica comprovada - instrumento contratual que indica a adesão ao cartão de crédito, devidamente subscrito pelo autor e por ele não impugnado - elementos probatórios que se mostram suficientes para comprovar a existência do débito - devida correspondência entre os dados indicados aos órgãos de proteção ao crédito e aqueles constantes nos faturas - autor que realizou acordo e pagamento da dívida - inscrição realizada em momento anterior, no exercício regular de direito - dano moral não configurado - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido" (e-STJ fl. 319). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 372 - 374). Em suas razões, o recorrente aponta a violação dos arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; 4º, I, 6º, VIII, 14, 43, §1º, 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, além de não ter fundamentado adequadamente a decisão; ii) o acórdão recorrido teria desconsiderado a sua situação de vulnerabilidade, ignorando pedido de aplicação do art. 43, §1º, do CDC; iii) o aresto atacado teria desconsiderado a sua hipossuficiência, julgando a lide com base em documentos unilateralmente produzidos; e iv) demonstrou, de forma inequívoca, a inexistência de título hábil para justificar o apontamento no cadastro de inadimplentes no caso concreto. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ, fls. 385/390), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 393/395), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. APONTAMENTO. CADASTRO. INADIMPLENTES. REGULARIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.