Decisão · STJ

STJ AREsp 2680301

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-28publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. APONTAMENTO. CADASTRO. INADIMPLENTES. REGULARIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMAURI NORBERTO DA COSTA JUNIOR contra decisão que não admitiu o recurso especial O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com indenizatória de danos morais - cartão de crédito - relação jurídica comprovada - instrumento contratual que indica a adesão ao cartão de crédito, devidamente subscrito pelo autor e por ele não impugnado - elementos probatórios que se mostram suficientes para comprovar a existência do débito - devida correspondência entre os dados indicados aos órgãos de proteção ao crédito e aqueles constantes nos faturas - autor que realizou acordo e pagamento da dívida - inscrição realizada em momento anterior, no exercício regular de direito - dano moral não configurado - ação julgada improcedente - sentença mantida - recurso improvido" (e-STJ fl. 319). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 372 - 374). Em suas razões, o recorrente aponta a violação dos arts. 373, II, 489, II e § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015; 4º, I, 6º, VIII, 14, 43, §1º, 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que i) o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, além de não ter fundamentado adequadamente a decisão; ii) o acórdão recorrido teria desconsiderado a sua situação de vulnerabilidade, ignorando pedido de aplicação do art. 43, §1º, do CDC; iii) o aresto atacado teria desconsiderado a sua hipossuficiência, julgando a lide com base em documentos unilateralmente produzidos; e iv) demonstrou, de forma inequívoca, a inexistência de título hábil para justificar o apontamento no cadastro de inadimplentes no caso concreto. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ, fls. 385/390), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 393/395), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. APONTAMENTO. CADASTRO. INADIMPLENTES. REGULARIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 211/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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