Decisão · STJ

STJ REsp 1981788

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-01-21publicado em 2025-12-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. O exame de sequenciamento completo do exoma foi incluído no rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura com a finalidade de investigação de doenças genéticas. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. EXAME. EXOMA. SEQUENCIAMENTO. RECUSA DE COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que, abrangida a doença pelo plano de saúde, igualmente deverá ser estendida a cobertura aos tratamentos e exames diagnósticos indicados pelo profissional que acompanha o paciente. 2. A recusa na realização do exame ultrapassa mero aborrecimento, causando angústia, incerteza, ansiedade e sofrimento à criança, atualmente com seis anos de idade, em fase escolar, apresentando desenvolvimento motor prejudicado pelo retardo na conclusão do seu o diagnóstico, portanto, essencial para conduzir o tratamento adequado visando amenizar ou reverter o atual quadro de saúde, somente autorizado o exame por força de decisão de deferimento da tutela provisória na ação originária deste recurso. 3. Condenado o plano demandado em duas pretensões de natureza diversa obrigação de fazer e indenização por danos morais contudo, as duas quantificáveis em valores pecuniários, inexiste qualquer previsão legal ou fundamento a justificar a exclusão do valor do exame a gerar o cálculo do percentual dos honorários advocatícios apenas sobre o valor da indenização. 4. Apelação desprovida. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.026, do Código de Processo Civil,10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e 40, III, da Lei 9.961/2000. Afirma que o acórdão estadual é omisso, e que o rol da ANS não é exemplificativo, e sim taxativo, motivo porque o exame requerido teve a cobertura negada. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. O exame de sequenciamento completo do exoma foi incluído no rol da ANS, sendo obrigatória a cobertura com a finalidade de investigação de doenças genéticas. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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