STJ AREsp 3023864
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO HISTÓRICO FÁTICO RELACIONADO À EDIÇÃO DO § 2º DO ART. 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF (REG/REPLAN/SALDADO) E À EXPECTATIVA DE DIREITO À PERPETUIDADE DAS REGRAS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação que discute a legalidade da alteração regulamentar promovida pela FUNCEF em 2008, com inclusão do § 2º ao art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN/SALDADO, alegadamente violadora de direito adquirido à revisão de benefícios previdenciários complementares. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento do recurso especial para exame de violação aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório quanto ao histórico da edição do § 2º do art. 115 do regulamento e à expectativa de perpetuidade das regras do plano de previdência, e configuração de omissão no acórdão recorrido nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara, motivada e suficiente sobre os temas controvertidos, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. Inviável o exame das teses recursais atinentes à dialeticidade recursal, formação prévia de fonte de custeio e expectativa de direito, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.010, II e III, e 1.013, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil; o art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001; o art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001; bem como os arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil (e-STJ fls. 545/564). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 576/579. O recurso especial não foi admitido com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos e provas (e-STJ fls. 581/582). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta: a tempestividade e o cabimento (fls. 587); a não incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de matérias de direito, referentes à dialeticidade (arts. 1.010, II e III, e 1.013, § 1º e § 2º, do CPC) e à prévia formação da fonte de custeio (art. 6º da LC nº 108/2001 e art. 1º da LC nº 109/2001), com apoio em precedentes e no Tema 955/STJ (fls. 589/597); e, subsidiariamente, a violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissão, requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração (fls. 597/601). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 607/611. Assim delimitada a controvérsia, passa-se à análise do agravo. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO HISTÓRICO FÁTICO RELACIONADO À EDIÇÃO DO § 2º DO ART. 115 DO REGULAMENTO DA FUNCEF (REG/REPLAN/SALDADO) E À EXPECTATIVA DE DIREITO À PERPETUIDADE DAS REGRAS DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. CONFUSÃO COM DECISÃO DESFAVORÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, em ação que discute a legalidade da alteração regulamentar promovida pela FUNCEF em 2008, com inclusão do § 2º ao art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN/SALDADO, alegadamente violadora de direito adquirido à revisão de benefícios previdenciários complementares. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento do recurso especial para exame de violação aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório quanto ao histórico da edição do § 2º do art. 115 do regulamento e à expectativa de perpetuidade das regras do plano de previdência, e configuração de omissão no acórdão recorrido nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara, motivada e suficiente sobre os temas controvertidos, sem omissão, obscuridade ou contradição, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 4. Inviável o exame das teses recursais atinentes à dialeticidade recursal, formação prévia de fonte de custeio e expectativa de direito, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido.