STJ REsp 1975351
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARNAUD MOUREBRUN contra decisão singular de minha lavra na qual conheci dos embargos de declaração para retificar a fixação dos ônus de sucumbência no percentual de 50% para cada parte (fls. 1.592-1.594 ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.631-1.633). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que os honorários sucumbenciais dizem respeito à matéria de ordem pública, pois são conhecidos como pedidos implícitos ao pedido principal, podendo ser revisados a qualquer tempo e de ofício. Aduz que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve pautar-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada um dos pleitos para cada uma das partes, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC/2015. Argumenta, também, que o pedido principal formulado foi a rejeição do recurso especial e, por consequência, a inversão do ônus sucumbencial (e seus percentuais). Além disso, afirma que quem deu causa à demanda, por lógica processual, deve responder pela totalidade, ou, quando menos, pela maior parte do ônus sucumbencial, sendo devida a alteração do percentual fixado. A impugnação não foi apresentada (fls. 1.651-1.657). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 86, caput, do CPC/2015 estabelece que, verificada a sucumbência recíproca, as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.