STJ AREsp 2507169
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE JURÍDICO. COMPROMETIMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O restabelecimento da incidência da multa decendial demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior . 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. 5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recurso de SUL AMÉRICA não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de LENICE RODRIGUES DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. e por LENICE RODRIGUES DA SILVA contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - Danos físicos no imóvel Sistema Financeiro dei Habitação - Decreto de procedência Inconformismo da seguradora - Apólice exclui indenização por danos decorrentes de vícios ou defeitos na construção do imóvel - Adoção da teoria da concausalidade (conforme reiterado posicionamento reiterado desta Turma Julgadora) - Prova pericial que atesta a existência dos vícios construtivos - Indenização devida Valor dos danos apurado pela perícia que, ademais, é inexpressivo para os padrões da seguradora apelante - Exclusão, no entanto, da multa decendial (conforme precedentes desta Turma Julgadora) - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido" (e-STJ fls. 1398/1403). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1458/1460 e 1461/1464). Em suas razões (e-STJ fls. 1468/1506), a recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., por sua vez (e-STJ fls. 1468/1506), aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1º-A da Lei nº 12.409/2011, com alterações da Lei nº 13.000/2014, sob o argumento de "negativa de vigência ( ) ocorrida quando do julgamento da apelação ( ) e, posteriormente, ( ) dos embargos de declaração opostos", pois "a vinculação dos autores ao ramo 66 foi cabalmente demonstrada, tornando imprescindível ( ) a remessa ( ) à Justiça Federal" (e-STJ fls. 1471/1474); (ii) artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, porque "possuindo a ( ) CEF interesse jurídico no feito, há de ocorrer o imediato deslocamento do feito para a Justiça Federal" (e-STJ fl. 1472); (iii) artigos 17, 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que "existência de manifesta ilegitimidade ativa dos autores ( ) "contratos de gaveta" sem interveniência do agente financeiro ( ) obrigatória" (e-STJ fls. 1494/1497); (iv) artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "a", do Código Civil, sustentando "prescrição ânua da pretensão indenizatória securitária ( ) a partir da ciência do dano" (e-STJ fls. 1499/1502); e (v) artigo 784 do Código Civil, defendendo "ausência de cobertura para vício intrínseco de construção ( ) exclusão feita pela própria lei" (e-STJ fls. 1502/1505). LENICE RODRIGUES DA SILVA, por sua vez, aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos artigos 336, 371, 373, inciso II, 489, §§ 1º a 3º, e 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil; dos artigos 4º, 6º, incisos III, IV, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 14, 30, 37, § 1º, 39, inciso IV, 46, 47, 51, § 1º, inciso II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e dos artigos 421 a 424, 427, 757 e 884 a 886 do Código Civil, defendendo, em síntese, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a reforma do acórdão quanto à retirada da multa decendial. A esse respeito, afirma que: "A MULTA DECENDIAL, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários ( ) e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (e-STJ fl. 1541). Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1564/1611 e 1655/1681), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos (e-STJ fls. 1705/1709 e 1710/1713). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. CLÁUSULA CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE JURÍDICO. COMPROMETIMENTO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O restabelecimento da incidência da multa decendial demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior . 4. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nº s 5 e 7/STJ. 5. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recurso de SUL AMÉRICA não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. Agravo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de LENICE RODRIGUES DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial.