STJ AREsp 2757237
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das matérias referentes ao montante da multa contratual demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AMÉRICA TAMPAS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA POR DESISTÊNCIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I -O artigo 4o da Lei 8.245/1991 estabelece que "durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado", ressalvada a hipótese do § 2o do art. 54-A, segundo a qual "o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada", nos exatos moldes da sentença impugnada. II- In casu, uma vez que o contrato fora firmado por prazo determinado, de rigor a cobrança de multa prevista no contrato por rescisão antecipada pela desocupação do imóvel pelo locatário, sendo certo que a previsão de 06 meses de aluguel não se mostra desproporcional ou abusiva em vista do prazo de 36 meses de locação. III Apelação conhecida e provida " (e-STJ fls. 730/731). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 900/906). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista a nulidade do acórdão por não suprir as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) artigos 112 e 113 do Código Civil, alegando que a interpretação dos contratos deve respeitar a vontade das partes e observar o princípio da boa-fé; (iii) artigos 413 do Código Civil e artigo 4º da Lei 8.245/1991, aduzindo que deve ser reduzida a multa contratual aplicada. Além disso, sem indicar dispositivos de lei federal, defende a impossibilidade de cumulação da multa por rescisão antecipada e verbas atinentes ao aviso prévio. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 795/816), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das matérias referentes ao montante da multa contratual demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.