STJ AREsp 2620994
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE TESTAMENTO E PROVA GRAFOTÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF) E ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência na indicação da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta sob alegação de nulidade de testamento e necessidade de prova grafotécnica. 3. A Corte a quo concluiu pela ausência de hipótese do art. 966 do CPC e pelo caráter unilateral e posterior da prova, extinguindo o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF em razão de deficiência de fundamentação e violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, devidamente demonstrados; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque a parte alega que pretende apenas a qualificação jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois não foi indicado, de modo específico e preciso, o vício de fundamentação do acórdão recorrido quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, pois o acórdão consignou que a rescisória se amparou em documento unilateral e poste rior e não se presta à rediscussão probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 357, 370, 489, § 1º, IV e II, 966, V e VI; CC, arts. 166, IV e V, 168, parágrafo único, e 169. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA; STJ, AgRg no AREsp n. 499.985/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.254/MS; STJ, AR n. 6.052/SP. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO BATISTA TEIXEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA contra a decisão de fls. 3.422-3.428, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da deficiência na indicação da suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (Súmula n. 284 do STF) e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto às demais alegações (Súmula n. 7 do STJ), além da indicação, no juízo de admissibilidade na origem, da falta de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Alega a parte agravante que não incide na espécie a Súmula n. 284 do STF, porque o Tribunal de Justiça deixou de apreciar a nulidade absoluta do instrumento público ("escritura pública") sob a ótica dos arts. 166, IV e V, 168 e 169 do Código Civil e 11 e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração, o que configura negativa de vigência e omissão. Sustenta que houve prequestionamento explícito e que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Afirma que não há pedido de reexame do conjunto probatório, mas de correto enquadramento jurídico dos fatos incontroversos, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, caso não seja esse o entendimento, a submissão do agravo interno ao colegiado para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial. Contrarrazões às fls. 3.441-3.448. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE TESTAMENTO E PROVA GRAFOTÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF) E ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência na indicação da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula n. 284 do STF) e por necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta sob alegação de nulidade de testamento e necessidade de prova grafotécnica. 3. A Corte a quo concluiu pela ausência de hipótese do art. 966 do CPC e pelo caráter unilateral e posterior da prova, extinguindo o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF em razão de deficiência de fundamentação e violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, devidamente demonstrados; e (ii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque a parte alega que pretende apenas a qualificação jurídica dos fatos incontroversos, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois não foi indicado, de modo específico e preciso, o vício de fundamentação do acórdão recorrido quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, pois o acórdão consignou que a rescisória se amparou em documento unilateral e poste rior e não se presta à rediscussão probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único, 357, 370, 489, § 1º, IV e II, 966, V e VI; CC, arts. 166, IV e V, 168, parágrafo único, e 169. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt na AR n. 6.991/BA; STJ, AgRg no AREsp n. 499.985/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.830.254/MS; STJ, AR n. 6.052/SP.