Decisão · STJ

STJ AREsp 3015917

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; 422 e 884 do Código Civil; e 30 da Lei nº 11.795/2008, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a forma de atualização prevista para contratos de consorciados excluídos/desistentes. 3. O Tribunal de origem decidiu que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que reflita a realidade inflacionária, em conformidade com a Súmula nº 35/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas a consorciados excluídos/desistentes deve observar índice que reflita a desvalorização da moeda ou se deve seguir a variação do preço do bem objeto do consórcio, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente e análise dos elementos de convicção. 6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem objeto do consórcio (Súmula nº 35/STJ). 7. O Tribunal estadual julgou a causa em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 1.025, caput, do CPC; 422 e 884 do Código Civil. Aponta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 2.033). Sustenta que foi contrariado o: "30 da Lei nº 11.795/2008, que especifica a forma de atualização dos contratos de consorciados excluídos/desistentes, não prevendo a incidência de correção monetária, mas sim de percentual amortizado do valor do bem vigente;" (e-STJ fl. 2.033). Afirma que: "Ao assim decidir, o Tribunal violou flagrantemente o disposto no art. 30 da Lei nº 11.795/2008, que, ao dispor sobre o sistema de consórcio, estabelece a forma específica de atualização dos contratos de consorciados excluídos/desistentes, não prevendo a incidência de correção monetária, mas sim de percentual amortizado do valor do bem vigente." (e-STJ fl. 2.037). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice. Não foi apresentada a contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 2.150 e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC; 422 e 884 do Código Civil; e 30 da Lei nº 11.795/2008, além de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a forma de atualização prevista para contratos de consorciados excluídos/desistentes. 3. O Tribunal de origem decidiu que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que reflita a realidade inflacionária, em conformidade com a Súmula nº 35/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas a consorciados excluídos/desistentes deve observar índice que reflita a desvalorização da moeda ou se deve seguir a variação do preço do bem objeto do consórcio, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as questões foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, com fundamentação suficiente e análise dos elementos de convicção. 6. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece que a correção monetária sobre as parcelas a serem restituídas deve observar índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem objeto do consórcio (Súmula nº 35/STJ). 7. O Tribunal estadual julgou a causa em sintonia com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir a Súmula 83/STJ no caso. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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