STJ REsp 2099489
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prescrição da pr etensão de cobrança em ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa. 2. Fato relevante. A suspensão do processo foi determinada judicialmente em razão de ação revisional proposta pela parte recorrente, com base no princípio da economia processual. Após o término da suspensão, o prosseguimento do feito dependia de impulso oficial do órgão julgador, conforme art. 313, § 5º, do CPC. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia do credor, afastando a prescrição com base na ausência de culpa do exequente pela paralisação do processo e na responsabilidade do juiz pelo impulso processual após o término da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão de cobrança veiculada na ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar eventual desídia do credor é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça. 2 . A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, § 5º; Súmula 106/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.583/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SANDRO RAMOS COMERCIO DE CARTUCHOS EMPRESA DE PEQUENO PORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 26): AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA. INADEQUAÇÃO DO MEIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DEMANDA REVISIONAL PROPOSTA PELA PARTE RECORRENTE. DETERMINAÇÃO DE DESARQUIVAMENTO QUE CABE AO JULGADOR. PARTE AGRAVADA QUE DEU INÍCIO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões recursais (fls. 37-51), a parte recorrente alega violação dos arts. 219 e 265, IV, "a", e § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como dos arts. 240 e 313, V, "a", e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, que a suspensão do processo por prejudicialidade externa não poderia ultrapassar o prazo máximo de 1 (um) ano. Argumenta que, mesmo considerando a suspensão pelo período legal, a pretensão do recorrido estaria prescrita. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial sobre o tema. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 81). Admitido o recurso na origem (fls. 83-86), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prescrição da pr etensão de cobrança em ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa. 2. Fato relevante. A suspensão do processo foi determinada judicialmente em razão de ação revisional proposta pela parte recorrente, com base no princípio da economia processual. Após o término da suspensão, o prosseguimento do feito dependia de impulso oficial do órgão julgador, conforme art. 313, § 5º, do CPC. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que não houve inércia do credor, afastando a prescrição com base na ausência de culpa do exequente pela paralisação do processo e na responsabilidade do juiz pelo impulso processual após o término da suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão de cobrança veiculada na ação monitória, considerando a suspensão do processo por prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar eventual desídia do credor é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição pressupõe inércia injustificada do credor, não se configurando quando a paralisação do processo decorre de decisão judicial ou de mecanismos da Justiça. 2 . A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, § 5º; Súmula 106/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.583/PR, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.214.056/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.