STJ AREsp 3026575
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. TUTELA PROVISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a impugnar acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento, determinou a exibição, pela distribuidora de combustíveis agravada, de notas fiscais de vendas a outros postos da mesma região, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a dificuldade da agravante em produzir a prova necessária sem acesso a tais documentos. O acórdão embargado rejeitou alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e manteve a decisão que determinou a exibição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar decisão que defere tutela provisória determinando a exibição de documentos fiscais com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, à luz do sigilo fiscal e da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo conciso, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE). 5. O recurso especial não comporta discussão de mérito sobre o deferimento de tutela provisória, pois esta é decisão precária e alterável, sendo possível o exame apenas quanto aos requisitos legais de sua concessão, o que não ocorre quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas (AgInt no AREsp n. 1.248.498/SP; AgInt no AREsp n. 980.165/BA). 6. A pretensão de afastar a determinação de exibição de documentos fiscais e de rever o juízo sobre a dificuldade probatória da agravante implica reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento da insurgência fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada com base em matéria de fato. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS POR PRODUZIR. LIMITES AO CONHECIMENTO DO RECURSO. A menos que demonstrada particular urgência no provimento jurisdicional recursal, não é cabível o agravo de instrumento contra a simples fixação de pontos controvertidos e o deferimento ou rejeição dos meios de prova requeridos pelas partes. A caracterização da urgência, outrossim, não pode limitar-se à mera alegação de que o ulterior reconhecimento da necessidade de provas não deferidas, ou de pontos controversos não delimitados, implicará anulação de atos processuais e retorno do feito a fases pretéritas - pois esse risco é inerente à opção do legislador de 2015 em relegar à preliminar de apelação a oportunidade de recorrer de decisões interlocutórias não agraváveis (art. 1.009, § 1º, c/c art. 1.015 do CPC). DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFETIVA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. A rejeição do pedido de exibição de documentos é agravável por duplo fundamento: a previsão expressa do inciso VI do art. 1.015 do CPC, e o fato de que, no caso concreto, o requerimento tem o efeito prático de uma parcial redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, CPC). De fato, alegando a autora- agravante (posto de gasolina) que a ré-agravada (distribuidora de combustível) desfavoreceu-a injustificadamente na fixação de preços majorados em relação a outros revendedores da mesma base territorial e no mesmo período - incorrendo, em tese, na discriminação anticoncorrencial proscrita pelo art. 36, § 3º, X, da Lei Antitruste (nº 15.529/2011) -, e apresentando algumas notas fiscais de postos concorrentes em corroboração de sua tese, não é razoável exigir-lhe a prova impossível de acessar demais comprovantes de venda a terceiros para providenciar a prova cabal do fato constitutivo do direito. Revela-se presente a condição autorizativa de que trata o § 1º do art. 373 do CPC, que sinaliza a pertinência da redistribuição do ônus da prova quando se verificar "excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput e maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". A invocação do sigilo fiscal das informações apenas reforça a indispensabilidade da ordem judicial de exibição dos documentos, de outro modo inacessíveis ao esclarecimento de ponto central da controvérsia: a alegada prática anti- isonômica, com efeitos anticoncorrenciais, na fixação unilateral e volátil do preço dos combustíveis. PARCIAL PROVIMENTO. Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, desprovidos com a seguinte a ementa (e-STJ fl. 120): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. Não excede os limites do pedido recursal, ou dos fundamentos desse pedido, nem tampouco incide em surpresa processual, a decisão que acolhe o pleito de exibição de documentos com base em argumentos expressamente deduzidos pelo agravante e em dispositivo legal constante de outras decisões reproduzidas na minuta recursal como paradigmas aplicáveis ao caso concreto. Não houve redistribuição de ônus probatório no momento do julgamento, já que se trata de recurso contra decisão interlocutória saneadora; nem inversão indiscriminada do encargo probatório, já que o acolhimento do recurso se restringiu à ordem de exibição de documentos. Desnecessidade de maiores aclaramentos sobre o cumprimento da ordem, que é suficientemente clara quanto à extensão cronológica e territorial da determinação. Questões não essenciais para o julgamento do recurso - como o prazo de cumprimento e a eventual decretação de sigilo processual -, não tendo sido decididas pelo Tribunal, são relegadas ao prudente arbítrio do juízo a quo. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inconformada, a recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão da 11ª Câmara de Direito Privado do TJRJ. Nas razões, alegou que: a) houve violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por rejeição de omissões relevantes nos embargos de declaração, sem enfrentamento suficiente dos argumentos relativos ao princípio da correlação e da vedação à surpresa (fls. 130-133, 135-136); b) houve violação ao artigo 195, incisos XI e XII, da Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), bem como aos artigos 399, I e III, e 404, IV e VI, do CPC/2015, por determinar exibição de notas fiscais de terceiros, acarretando divulgação de informações sigilosas e potencial prática anticoncorrencial (fls. 129-132, 137-139); c) existe dissídio jurisprudencial com o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento n. 2002073-71.2024.8.26.0000, que reputou legítima a recusa de exibição com base no artigo 404, V, do CPC/2015, diante de cláusula de confidencialidade e proteção de informações sensíveis (fls. 139-142). Asseverou tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 131). Requereu: I) conhecimento e provimento do Recurso Especial para afastar a determinação de exibição de notas fiscais, reconhecendo as violações legais (fls. 142-143); II) alternativamente, a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 129-131, 142-143). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do TJRJ, inadmitiu o apelo (fls. 172-182) nos seguintes termos: a) afastou a alegada violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por inexistência de omissão, entendendo que o colegiado apreciou de forma fundamentada as teses suscitadas, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (fls. 174-175); b) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório a modificação do acórdão que determinou a exibição de documentos e reconheceu a pertinência da ordem à luz das peculiaridades do caso e da dinâmica probatória (fls. 176-178); c) reputou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 180-181). Contra a inadmissão, a agravante interpôs Agravo em Recurso Especial. Nas razões, sustentou: a) usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, por ter a decisão agravada adentrado o mérito recursal ao afirmar inexistir violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), quando deveria limitar-se aos requisitos de admissibilidade (fls. 191-193); b) negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, diante de omissões não sanadas sobre correlação, não-surpresa e critérios para exibição de documentos sigilosos (fls. 189-191, 192-195); c) não incidência da Súmula 7/STJ, por versar matéria exclusivamente jurídica (legalidade da ordem de exibição ante normas de sigilo e concorrência), sem necessidade de revolvimento de provas (fls. 195-197); d) violação ao artigo 195, XI e XII, da Lei n. 9.279/96 (LPI) e aos artigos 399, I e III, e 404, IV e VI, do CPC/2015, ao determinar a exibição de notas fiscais de terceiros, com risco de prática anticoncorrencial e quebra de sigilo fiscal e comercial (fls. 198-202); e) dissídio jurisprudencial com o acórdão do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2002073-71.2024.8.26.0000), que reconheceu a legitimidade da recusa com base no artigo 404, V, do CPC/2015 e cláusula de confidencialidade, preservando informações sensíveis (fls. 202-206). Requereu o provimento do agravo para destrancar o Recurso Especial e, no mérito, anular o acórdão por violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, ou reformá-lo por violação ao artigo 195, XI e XII, da LPI e artigos 399 e 404 do CPC/2015; alternativamente, o provimento pela alínea "c" em razão do dissídio (fls. 206-207). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. TUTELA PROVISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. SIGILO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado a impugnar acórdão de tribunal estadual que, em agravo de instrumento, determinou a exibição, pela distribuidora de combustíveis agravada, de notas fiscais de vendas a outros postos da mesma região, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a dificuldade da agravante em produzir a prova necessária sem acesso a tais documentos. O acórdão embargado rejeitou alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e manteve a decisão que determinou a exibição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar decisão que defere tutela provisória determinando a exibição de documentos fiscais com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, à luz do sigilo fiscal e da distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de modo conciso, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE). 5. O recurso especial não comporta discussão de mérito sobre o deferimento de tutela provisória, pois esta é decisão precária e alterável, sendo possível o exame apenas quanto aos requisitos legais de sua concessão, o que não ocorre quando a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas (AgInt no AREsp n. 1.248.498/SP; AgInt no AREsp n. 980.165/BA). 6. A pretensão de afastar a determinação de exibição de documentos fiscais e de rever o juízo sobre a dificuldade probatória da agravante implica reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento da insurgência fundada na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada com base em matéria de fato. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.