STJ REsp 1847172
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão do valor da multa cominatória, em recurso especial, é admitida apenas em casos excepcionais, diante de manifesta exorbitância ou flagrante impossibilidade de cumprimento. 2. Aferição de desproporcionalidade que demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial para afastar os juros de mora sobre a multa cominatória, bem como para afastar a multa aplicada aos embargos de declaração opostos na origem, mantendo, porém, a correção monetária desde o arbitramento e o valor da multa cominatória tal como fixada, pelos seguintes fundamentos: a) o proveito econômico perseguido supera em muito o valor da causa; b) não houve demonstração concreta de ofensa à proporcionalidade ou de incompatibilidade da multa com a obrigação principal; c) não se comprovou o alegado cumprimento parcial; e d) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à reavaliação do valor fixado (fls. 1.116-1.123). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à tese de desproporcionalidade da multa cominatória, reiterando-se os fundamentos da decisão singular (fls. 1.159-1.161). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a multa cominatória foi fixada de forma desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que deveria ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil. Sustenta que a revisão do valor não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas. Argumenta, ainda, que a decisão singular e a decisão dos embargos de declaração não consideraram adequadamente os parâmetros objetivos de proporcionalidade, como o valor diário fixado, a expressão econômica da obrigação no momento do arbitramento, a duração do descumprimento e a efetividade concreta da medida. A impugnação foi apresentada às fls. 1.178-1.185 na qual a parte agravada sustentou que "até a presente data a Recorrente se queda inerte, a sua postura recalcitrante é que levou a multa ao limite de R$ 300.000" e que não se pode olvidar que a conduta da ora agravante demonstra verdadeiro escárnio para com o Poder Judiciário, pois, enquanto no cumprimento provisório depositou imediatamente os valores requeridos, deixou de observar a tutela de urgência no prazo determinado, revelando total desprezo pela parte contrária e pelo comando judicial que deveria ter sido prontamente acatado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A revisão do valor da multa cominatória, em recurso especial, é admitida apenas em casos excepcionais, diante de manifesta exorbitância ou flagrante impossibilidade de cumprimento. 2. Aferição de desproporcionalidade que demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.