STJ AREsp 2981079
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JAQUELINE ELIAS DOS SANTOS E OUTRO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora manejado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão que havia determinado a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, em decorrência da celebração de acordo homologado pela Justiça Federal, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEITADO. PLEITO DE REMESSA DE OFÍCIO À OAB. ACOLHIDO. CONDUTA POSSIVELMENTE TEMERÁRIA PRATICADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO CAUSÍDICO DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegam os agravantes que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque teria deixado "de se pronunciar a respeito de artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios". Sustentam que houve violação ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o acordo celebrado não abrangeria indenização por danos morais, sendo necessário o prosseguimento da ação. Também argumentam ter havido violação aos arts. 421 e 424 do Código Civil e ao art. 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da existência de cláusula leonina no acordo celebrado. Por fim, asseveram que teriam sido contrariados os arts. 22, , e 34,caput VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e os arts. 85, § 14, e 90 do CPC, por não terem sido observados os honorários contratuais devidos ao advogado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes. 3. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.