Decisão · STJ

STJ REsp 2223100

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Josélio Augusto dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória. Extinção sem resolução de mérito. Preliminares do apelado. Impugnação à gratuidade judiciária. Inexistência de elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência do apelante. Rejeição. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rebate específico aos argumentos da sentença verificado. Rejeição. Coisa julgada. Juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilícitas em processo anterior, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Pedido de devolução. Identidade entre as ações. Coisa julgada. Ocorrência. Precedentes do STJ. Incidência do art. 932, IV, do CPC e art. 127, XLIV, "c", do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Acerto do decisum a quo. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira do promovente, mantém-se o deferimento da justiça gratuita. 2. Revelaram-se infundadas as alegações do apelado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem os capítulos da sentença, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. 3. "Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada." (AgInt no R Esp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 31/3/2023). 4. O pedido de exclusão dos juros remuneratórios sobre as tarifas cobradas constitui dedução lógica do próprio afastamento da cobrança de tais encargos, conforme requerido pelo autor em ação proposta perante o Juizado Especial Misto, cuja sentença transitou em julgado. 5. Apelo conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, V, do CPC, e os arts. 184, 884 e 233 do Código Civil, além da Súmula 381 do STJ. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC, sustenta que não houve identidade entre pedidos, causas de pedir e partes na ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível, uma vez que lá se discutiu exclusivamente a ilegalidade das tarifas bancárias (obrigação principal), e não a incidência dos juros remuneratórios sobre tais tarifas (obrigação acessória). Argumenta, também, que os juros remuneratórios não foram objeto de apreciação naquela demanda anterior, razão pela qual não se operou a coisa julgada quanto a esse ponto. Além disso, teria havido violação ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), ao não se reconhecer o direito à devolução dos valores indevidamente auferidos pela instituição financeira a título de juros sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Alega que tal enriquecimento ilícito é vedado expressamente pelo ordenamento, sendo os juros consectários da obrigação principal anulada. Haveria, por fim, violação aos arts. 184 e 233 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao reconhecer a coisa julgada, desconsiderou que a nulidade da obrigação principal (tarifas) implica necessariamente a nulidade da obrigação acessória (juros sobre essas tarifas). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 462/474. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
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