Decisão · STJ

STJ REsp 2191566

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-12-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS E MATERIAIS). EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. NÃO CONSIGNADO. DESCONTO/DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência da Casa não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresenta distinção em relação aos precedentes invocados para justificar aquela aplicação. 3. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência só pode ser fixado por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando for muito baixo o valor da causa. Ordinariamente, a fixação deve ser feita "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedentes. Na espécie dos autos, não estão presentes as hipóteses justificadoras do afastamento da regra geral (CPC/2015, artigo 85, § 2º). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo autor (pessoa física), que busca a reforma da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu recurso especial. O agravante volta a defender a condenação da ré (instituição financeira) ao pagamento de indenização por dano moral. Explica que, no caso concreto, ficou comprovada a cobrança de taxas de juros abusivas, o que constitui ato ilícito indenizável, não enquadrável como mero aborrecimento. Impugna a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a quantia fixada a título de honorários advocatícios de sucumbência não observou a proporcionalidade, revelando-se incompatível com a natureza e a complexidade da demanda, além de não remunerar justa e condignamente o advogado. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS E MATERIAIS). EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. NÃO CONSIGNADO. DESCONTO/DÉBITO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Aborrecimentos comuns do dia a dia, dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). A impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência da Casa não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresenta distinção em relação aos precedentes invocados para justificar aquela aplicação. 3. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência só pode ser fixado por apreciação equitativa quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou quando for muito baixo o valor da causa. Ordinariamente, a fixação deve ser feita "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Precedentes. Na espécie dos autos, não estão presentes as hipóteses justificadoras do afastamento da regra geral (CPC/2015, artigo 85, § 2º). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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