STJ AREsp 2631507
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MONITÓRIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 85 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em fase de conhecimento para constituição de título executivo em contexto de recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo, fixou juros e correção até a data do pedido de recuperação judicial e condenou ao pagamento de honorários pelo princípio da causalidade. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a necessidade de constituição do título, a limitação dos consectários legais e os honorários pela causalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários sucumbenciais é indevida à luz do art. 85 do CPC, diante do reconhecimento do crédito e sua inclusão na recuperação judicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os honorários, com paradigmas AgInt no AREsp 1.816.526/RJ e REsp 2.028.685/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade para manter os honorários, por ter a parte dado causa ao ajuizamento da monitória; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. A divergência não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte sobre honorários fixados pelo princípio da causalidade em ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas à resistência da parte e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 1.029, § 1º; 1.042; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2356698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1655705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 198-201). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preencheu requisitos específicos e técnicos de admissibilidade, requer a manutenção da decisão agravada e a inadmissão do recurso especial, com preservação integral do acórdão recorrido (fls. 221-222). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 160): APELAÇÃO - Ação Monitória - Título executivo constituído - Apelação da parte ré/embargante. Impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir - Deferimento da recuperação judicial da Ré - Demanda em fase de conhecimento - Necessidade de constituição de título executivo - Inexistência de aprovação do plano de recuperação judicial - Após o trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo, o crédito deverá ser habilitado na recuperação judicial. Juros de mora e correção monetária - Consectários legais - Incidência até a data do pedido de recuperação judicial. Honorários advocatícios - Princípio da causalidade - Ré que de causa, com sua mora, à propositura da demanda. Negado provimento ao recurso. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85 do CPC, porque a condenação em honorários sucumbenciais é indevida na ausência de litigiosidade, visto que a recorrente reconheceu o crédito desde a primeira manifestação e o arrolou na recuperação judicial. Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que os honorários sucumbenciais são devidos pelo princípio da causalidade divergiu do entendimento firmado nos acórdãos AgInt no AREsp 1.816.526/RJ e REsp 2.028.685/SP. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a ação monitória é demanda de conhecimento destinada à constituição do título executivo, que os juros e a correção são consectários legais até a data do pedido de recuperação judicial, que a condenação em honorários se impõe pelo princípio da causalidade, e requer o desprovimento do recurso com manutenção integral do acórdão, com pedido alternativo de majoração dos honorários (fls. 190-196). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO MONITÓRIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 85 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória em fase de conhecimento para constituição de título executivo em contexto de recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau constituiu título executivo, fixou juros e correção até a data do pedido de recuperação judicial e condenou ao pagamento de honorários pelo princípio da causalidade. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo a necessidade de constituição do título, a limitação dos consectários legais e os honorários pela causalidade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação em honorários sucumbenciais é indevida à luz do art. 85 do CPC, diante do reconhecimento do crédito e sua inclusão na recuperação judicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os honorários, com paradigmas AgInt no AREsp 1.816.526/RJ e REsp 2.028.685/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade para manter os honorários, por ter a parte dado causa ao ajuizamento da monitória; o entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. A divergência não foi demonstrada por ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte sobre honorários fixados pelo princípio da causalidade em ação monitória. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas à resistência da parte e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 1.029, § 1º; 1.042; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2356698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 1655705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022.