STJ AREsp 2553954
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa para cobrança de honorários e a suspensão para diligências. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo, determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença até análise da documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos prejuízos decorrentes das diligências de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte. 5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC. 5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões delimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo compatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TCA TANGARÁ COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA e por ADERVAL BENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa na tentativa de substituição da petição recursal, por inexistência de violação ao 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e por aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 492-497). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 521-522. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 87): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (CPC, ART. 513, § 4º E ART. 274) - ATO VÁLIDO (CPC, ART. 239, § 1º) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ILEGIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS/AGRAVANTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos do cumprimento de sentença, após a intimação através do seu advogado, afasta a necessidade de intimação pessoal prevista no art. 274, c/c art. 513, § 4º do CPC, aplicando-se o disposto no art. 239, §1º, do mesmo diploma. (TJMT - 3ª Câmara de Direito Privado - N.U 1016918-16.2022.8.11.0000 - Rel. Des. DIRCEU DOS SANTOS - Julg. 14/12/2022). Não há prejuízo a parte quando o Juízo determina a suspensão do cumprimento de sentença e determina a realização de diligências necessárias à análise da impugnação apresentada. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 148-149): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- INÍCIO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (CPC, ART. 513, § 4º E ART. 274) - ATO VÁLIDO (CPC, ART. 239, § 1º) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ILEGIMIDADE ATIVA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - OMISSÕES, ERRO MANTERIAL E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS - VÍCIOS ARGUIDOS COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 513, § 4º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria exigido intimação na pessoa do advogado mesmo após o transcurso de um ano do trânsito em julgado e reconheceu validade do ato em razão do comparecimento espontâneo; b) 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, já que o acórdão dos embargos de declaração, ao rejeitar os aclaratórios, não teria sanado omissões sobre a necessidade de intimação pessoal após um ano, a legitimidade ativa do exequente para cobrança de honorários e os prejuízos decorrentes da determinação de diligências de ofício;. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido; e se conheça do recurso com o recebimento e processamento, a fim de ver reconhecida a nulidade da intimação para cumprimento de sentença e de ver apreciadas as teses sobre legitimidade ativa e diligências, conforme alegado (fls. 492-497). Contrarrazões às fls. 449-451. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa na tentativa de substituição da petição recursal, inexistência de violação ao art. 1.022, I, II e III, do CPC, deficiência de fundamentação e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença, sobre a validade da intimação na pessoa do advogado após um ano do trânsito em julgado, a legitimidade ativa para cobrança de honorários e a suspensão para diligências. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade do ato em razão do comparecimento espontâneo, determinando diligências e a suspensão do cumprimento de sentença até análise da documentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 513, § 4º, do CPC, quanto à necessidade de intimação pessoal do executado após um ano do trânsito em julgado e à validade do ato pelo comparecimento espontâneo; e (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I, II e III, do CPC, por omissões relativas à intimação pessoal, à legitimidade ativa para cobrança de honorários e aos prejuízos decorrentes das diligências de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e objetivo as questões postas, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte. 5.1. O comparecimento espontâneo do executado nos autos valida a intimação e marca o termo inicial do prazo para pagamento, sendo o acórdão recorrido conforme a jurisprudência do STJ e compatível com a finalidade do art. 513, § 4º, do CPC. 5.2. A revisão da conclusão acerca da inexistência de prejuízo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, as questões delimitadas na controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado valida a intimação e inaugura o prazo de pagamento, sendo compatível com o art. 513, § 4º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da conclusão de inexistência de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 513 § 4º, 523 § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2.871.993/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.601.473/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020.