STJ REsp 2228404
CIVILRECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO CONTEÚDO DA DEMANDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente em providenciar a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. A ré foi condenada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados por apreciação equitativa em R$10.000,00 (dez mil reais). 2. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão de prevenção decorrente da apelação n. 0732385-87.2020.8.07.0001, distribuída à Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, que não mais compõe esta d. 7ª Turma Cível do e. TJDFT. A apelação foi conhecida e provida para cassar a r. sentença de ID 30496578 em razão de nulidade decorrente da inobservância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em providenciar a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em conformidade com a legislação e (iii) se é cabível a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 490 do Código Civil, "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição". Os contratos apresentados aos autos, celebrados em 2018, comprovam que a ré, na qualidade de promitente compradora/cessionária de direitos assumiu expressamente a obrigação de providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a lavratura da escritura de compra e venda de imóvel e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Se os elementos constantes nos autos não demonstram que a ré diligenciou a fim de cumprir a obrigação no prazo ajustado, escorreita a r. sentença recorrida ao condenar a ré à obrigação de fazer. 5. A aplicação da regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC para calcular a verba honorária de sucumbência com base no valor atribuído à causa (R$304.266,59 - trezentos e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) não atenderia à proporcionalidade e à razoabilidade, vetores que devem ser observados na aplicação do ordenamento jurídico, de acordo com o art. 8º do CPC, especialmente por se tratar de obrigação de fazer de valor inestimável em causa de pouca complexidade, que não exigiu esforço excessivo para a defesa. Diante da distinção entre as peculiaridades do caso concreto e os paradigmas que deram origem à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, deve ser adotado o critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 6. Se não evidenciada violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, incabível a condenação da ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, e 8º, do Código de Processo Civil. Defende negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão seria omisso quanto à aplicação do Tema 1.076/STJ. Alega que, provocada por embargos de declaração, a instância ordinária não sanou a omissão nem enfrentou os pontos essenciais. Sustenta que, aplicando-se a regra do art. 85, § 6º-A, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa for líquido ou liquidável, devendo a verba sucumbencial observar os percentuais do § 2º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa. Postula fixação dos honorários em 10% sobre R$ 304.266,59 (trezentos e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), totalizando R$ 39.288,80 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Petição apresentada pela parte contrária consignando estar "ciente e sem interesse de manifestação/recurso" (fl. 880). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO CONTEÚDO DA DEMANDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.