Decisão · STJ

STJ AREsp 2508796

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-27publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TESTAMENTÁRIAS E LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária. 2. A demanda buscou invalidar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre a legítima, visando à satisfação de crédito contra herdeiro; a sentença extinguiu o processo por ilegitimidade ativa e o acórdão manteve a extinção e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o credor possui legitimidade ativa para requerer a anulação de cláusulas restritivas impostas sobre a legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido que reconheceram a ilegitimidade ativa do credor para anular cláusulas testamentárias, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. As supostas violações dos arts. 789 do CPC e 1.848 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, impondo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ausente alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento sujeita o recurso aos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17; 18; 485, VI; 615; 616, VI; 789; 1.022; 85, § 11; Código Civil, art. 1.848. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO GOMEZ CAMPODARVE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 1.848 do Código Civil, dos arts. 17, 18, 485, VI, 615, 616, VI, e 789 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária. O julgado foi assim ementado (fl. 412): DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA - Testamento - Legítima dos herdeiros gravado com cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade - Pretensão de credor de invalidar a cláusula para recebimento de dívida por parte de um dos herdeiros - Autor invoca em nome próprio direito alheio - Artigo 18 do Código de Processo Civil - Ilegitimidade ativa reconhecida - Extinção da ação - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 430): EMBARGOS DECLARATÓRIOS Pretendida reanálise dos temas em busca de eventual prequestionamento - Apontamento de omissões e contradições - Não caracterização - Condições previstas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil não indicadas ou observadas - Nada a declarar, cumprindo a parte atentar para o disposto pelo artigo 1.025, do estatuto processual vigente - EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 17, 18, 485, VI, 615 e 616, VI, e 789 do CPC, além do art. 1.848 do Código Civil. Afirma possuir interesse e legitimidade para postular a nulidade das cláusulas restritivas, já que é credor de herdeiro e o gravame impede a satisfação do crédito, não configurando pleito de direito alheio em nome próprio. Sustenta que a legitimidade concorrente do credor para deflagrar o inventário deve, por corolário lógico, alcançar a discussão das cláusulas testamentárias que obstam a realização de seu crédito. Aduz que a extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa foi indevida diante da pertinência subjetiva afirmada. Argumenta que as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima exigem justa causa declarada no testamento, inexistente no caso, devendo ser reputadas nulas. Argui que o devedor responde com todos os bens presentes e futuros, devendo-se afastar gravames que inviabilizam a satisfação do crédito sobre a legítima. Requer o provimento do recurso, o conhecimento e o recebimento do apelo para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade ativa do credor para buscar o afastamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade e, pela teoria da causa madura, anular tais cláusulas para permitir a agressão patrimonial sobre a quota do devedor na legítima. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 470-475). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS TESTAMENTÁRIAS E LEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação declaratória de nulidade de cláusula testamentária. 2. A demanda buscou invalidar cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre a legítima, visando à satisfação de crédito contra herdeiro; a sentença extinguiu o processo por ilegitimidade ativa e o acórdão manteve a extinção e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o credor possui legitimidade ativa para requerer a anulação de cláusulas restritivas impostas sobre a legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido que reconheceram a ilegitimidade ativa do credor para anular cláusulas testamentárias, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. As supostas violações dos arts. 789 do CPC e 1.848 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, impondo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ausente alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento sujeita o recurso aos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 17; 18; 485, VI; 615; 616, VI; 789; 1.022; 85, § 11; Código Civil, art. 1.848. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211.
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