STJ REsp 2220281
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER FACULTATIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que ficou comprovado o caráter facultativo da contratação do seguro de proteção financeira, e que recorrido adquiriu o produto livremente. 4. "O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.8.2024, DJe de 23.10.2024). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Itaucard S/A, em face de acórdão retratado na seguinte ementa (fl. 178): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Apelação da instituição financeira contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Definir a validade, ou não, da contratação do seguro de proteção financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. Impossibilidade de formulação de pedidos em contrarrazões. Seguro de proteção financeira abusivo. Possibilidade de contratação de seguro quando observado o direito de opção do consumidor pela empresa seguradora. Precedente qualificado (Tema 972, STJ). Caso em que não comprovada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando a venda casada Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. A instituição financeira opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 197-199). O recorrente sustenta a violação dos arts. 1.022, II. e 1.025, do Código de Processo Civil; 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; e 406 do Código Civil, associada a dissídio jurisprudencial. O banco afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a questão da legalidade da contratação do seguro de proteção financeira e da existência de cláusula contratual que facultaria a escolha pelo contratante de seguradora diversa. Acrescenta que não ficou configurada a venda casada, uma vez que o recorrido não foi compelido a contratar o seguro com a instituição financeira, tampouco com a seguradora por ela indicada. Ressalta que "houve violação ao artigo 39, I do CDC, já que o contrato extensivamente explicita ao contratante que (i) não é obrigatória a contratação de seguro de proteção financeira e (ii) caso opte pela contratação, é de sua livre escolha a seguradora" (fl. 213). Alega, por outro lado, que os juros de mora devem observar a taxa Selic, como taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de atualização monetária. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 228). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CARÁTER FACULTATIVO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que ficou comprovado o caráter facultativo da contratação do seguro de proteção financeira, e que recorrido adquiriu o produto livremente. 4. "O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21.8.2024, DJe de 23.10.2024). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.