Decisão · STJ

STJ AREsp 2812081

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-12-04
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Conforme se extrai dos autos, os artigos 206, § 5º, I, e 884 do CC, artigos 464, 465, 509, II, 927, III, do CPC e artigo 5º, I, da Lei 7.347/1985, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 651): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇACOLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.211/STJ. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 282-283): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AFRONTA AO PRINCÍPIODA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DORECURSO. SUPERADA. TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA FASE DELIQUIDAÇÃO. NATUREZA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO. COISA JULGADA MATERIAL. ARTS. 502, 505, 507 E 508, TODOS DO CPC. MODIFICAÇÃO QUE SOMENTE PODE OCORRER VIA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ: RESP 531.263/SC E RESP1190094/SP. TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA EXEQUENTE. FORO DIVERSO DAQUELE DO PROCESSO DECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE APTO A JUSTIFICAR A PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 176331 - DF(2020/0314335-6). RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 98, § 2º, I E 101, I, AMBOS DO CDC. VULNERABILIDADE ÍNSITA À ASSOCIAÇÃO REPRESENTANTE DOS CONSUMIDORES. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSUMERISTAS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ: CC 175088/DF, CC 176957/DF, CC 183230/DF, CC 176377/DF, CC174716/DF E CC174826/DF. COMPETÊNCIA DO FORO DE QUALQUER UM DOS DOMICÍLIOS DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 46, § 1º, 516, P. ÚNICO E 781, II, TODOS DO CPC. COMPETÊNCIA DA FILIAL. ART. 53, II, "b", DO CPC. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NOCC 130.813/DF, CC 167/960/DF E CC 168.132/AL. JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUÍZODA 4ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. ART. 98, § 2º, I, DO CDC E ART. 516,II E P. ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDOEM PARTE E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 438-446). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que há negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente a coisa julgada com base em processos distintos. Aduz, ainda, que não há ausência de prequestionamento, pois as matérias foram tratadas no voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. Sustenta, outrossim, que não incidem as Súmulas n. 7 e 83/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e por divergência da jurisprudência recente quanto à competência para o cumprimento de sentença coletiva. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 698-706). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. 2. Conforme se extrai dos autos, os artigos 206, § 5º, I, e 884 do CC, artigos 464, 465, 509, II, 927, III, do CPC e artigo 5º, I, da Lei 7.347/1985, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida decisão coletiva. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
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