STJ AREsp 2814303
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7. 1. A Corte local, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a base de cálculo do valor executado a título de honorários advocatícios corresponde ao que foi definido no título executivo judicial. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao afastamento das teses de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARIO KENJI IRIE e REGINA CELI ZAGUINI IRIE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA ERRÔNEA UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA. PARÂMETRO FIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 328). No recurso especial (e-STJ fls. 341/356), os recorrentes alegam a violação dos artigos e art. 502 e 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustentam que o acórdão recorrido ofendeu a autoridade da coisa julgada material ao não reconhecer o excesso de execução, visto que, no título executivo judicial, estabeleceu-se que os honorários advocatícios de sucumbência seriam calculados com base no valor da causa de embargos à execução, enquanto que, no caso concreto, estariam sendo computados sobre o valor do débito da execução. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 366/372), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 375/376), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7. 1. A Corte local, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a base de cálculo do valor executado a título de honorários advocatícios corresponde ao que foi definido no título executivo judicial. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao afastamento das teses de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.