STJ REsp 2178599
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. ARTS. 8º E 10 DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.112/2020. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É admissível a impugnação retardatária de crédito, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05. 2. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Laminados Triunfo LTDA., em recuperação judicial, em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO - LEI 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA APÓS DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 8º. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJ/AC. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.112/2020. HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 10, § 6º. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. "1. A Lei de Falências e Recuperação Judicial prevê a possibilidade de habilitação retardatária de créditos (Lei nº 11.101/2005, art. 10), admitido, inclusive, após a homologação do quadro geral de credores (§ 6º). 2. Se mesmo a habilitação tardia é possível, também o é a discussão sobre o valor já incluído desde o início na lista geral de credores pelo administrador, pois Cui licet quo est plus, licet utique quod est minus (quem pode o mais, pode o menos) (Precedentes TJAC - AI: 10013484220178010000, AC 1001348-42.2017.8.01.0000, Relator: Desa. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 20/10/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação 25/10/2017) 2. O advento da Lei 14.112/2020, de 24 de dezembro de 2020, que promoveu alterações na Lei 11.101/2005, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, a expressa previsão da impugnação retardatária, antes então só discutida e aceita no âmbito da jurisprudência e da doutrina (art. 10, §§ 7º, 8º e 9º). 3. Uma vez homologado o quadro geral de credores, deve a impugnação retardatária, ou seja, aquela requerida após o prazo de dez dias previstos no art. 8º, ser processada por meio de ação autônoma (art. 10, § 6º da LFR). 4. Recurso provido. Sentença cassada, para dar seguimento ao feito. Alega violação dos artigos 7º, § 2º, e 8º, da Lei 11.101/05 sob o argumento de que não se admite a impugnação de crédito após o decêndio ocorrido após a publicação da lista de credores. Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. ARTS. 8º E 10 DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.112/2020. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É admissível a impugnação retardatária de crédito, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/05. 2. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial a que se nega provimento.