Decisão · STJ

STJ AREsp 2187529

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-12publicado em 2025-12-04
PROCESSUAL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF. INTERESSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA . PRECLUSÃO. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência para o julgamento de demandas em que se discute o seguro habitacional deverá ser apreciada segundo teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, conforme três parâmetros: (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto. 3. No caso, a decisão sobre a competência foi proferida após MP 513/2010 e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. No caso concreto, não há que se falar em deslocamento para a Justiça Federal, uma vez que a discussão sobre a competência, embora de ordem pública, se encontra alcançada pela preclusão, conforme disposto nos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 150-154) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 214-217). No recurso especial, o recorrente Caixa Econômica Federal alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º da Lei nº 12.409/2011, 1º e 3º da Lei nº 13.000/2014, 17, 64, § 1º, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula nº 150 do STJ (e-STJ fls. 232-241). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) desconsiderou que a incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, CPC), não se sujeitando à preclusão; (ii) deixou de aplicar as teses fixadas no RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF), que determinam a remessa à Justiça Federal em apólice pública (ramo 66) com manifestação de interesse da CEF; (iii) negou vigência aos arts. 1º da Lei 12.409/2011 e 1º e 3º da Lei 13.000/2014, que atribuem à CEF a representação judicial do FCVS e sua intervenção nas ações com risco/impacto ao Fundo; (iv) contrariou a Súmula nº 150/STJ quanto à competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse jurídico da União/empresas públicas; (v) afastou, indevidamente, a legitimidade/interesse da CEF em apólices do ramo 66. No recurso especial, o recorrente Sul América Companhia Nacional de Seguros alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1º da Lei 12.409/2011, 1º-A da Lei 13.000/2014, 64, §1º, 278, parágrafo único, e 505 do Código de Processo Civil, bem como invoca a aplicação da Súmula 150/STJ (e-STJ fls. 304-317). Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) aplicou indevidamente a preclusão pro judicato a matéria de competência absoluta, contrariando o art. 64, §1º, do CPC e o parágrafo único do art. 278 do CPC; (ii) deixou de observar os comandos das Leis 12.409/2011 e 13.000/2014, que impõem a intervenção da CEF como representante do FCVS e a remessa dos autos à Justiça Federal; (iii) contrariou a tese fixada pelo STF no RE 827.996/PR (Tema 1.011) quanto ao deslocamento da competência para a Justiça Federal diante da manifestação de interesse da CEF/União; (iv) desatendeu a Súmula 150/STJ, que atribui à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União/empresas públicas; (v) fixou competência estadual apesar de superveniência normativa e de manifestação de interesse da CEF nos autos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 276-285 e 448-457), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 297-299 e 458-460), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF. INTERESSE. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA . PRECLUSÃO. 1. As questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência para o julgamento de demandas em que se discute o seguro habitacional deverá ser apreciada segundo teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, conforme três parâmetros: (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto. 3. No caso, a decisão sobre a competência foi proferida após MP 513/2010 e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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