Decisão · STJ

STJ AREsp 2756016

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-12-04
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que operou-se a preclusão da discussão acerca da ilegitimidade passiva porque o autor foi intimado para se manifestar sobre a mesma e manteve-se inerte, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALVARO LESSA DE BARROS BARRETO E PAULO LESSA DE BARROS BARRETO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a e c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 338 DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR EM RÉPLICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Alegada, na contestação, ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 338 do CPC. 2. É nula a sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, por acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, sem observância do disposto no artigo 338 do CPC, mormente se o autor não se manifestou em réplica. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada." (e-STJ fl. 386) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 426/432). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 338 e 351 do Código de Processo Civil, sustentando que o autor foi intimado para se manifestar sobre a arguição de ilegitimidade passiva e manteve-se inerte, estando preclusa a matéria. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 498/506), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que operou-se a preclusão da discussão acerca da ilegitimidade passiva porque o autor foi intimado para se manifestar sobre a mesma e manteve-se inerte, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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