STJ AREsp 2920598
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ASTREINTES. ORDEM JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 410/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ. 3. A intimação por intermédio do Diário de Justiça aos patronos da instituição financeira não substitui a intimação pessoal. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO PINE S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E ENTREGAR COISA CERTA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGACIONAL ANTECIPADA C/C CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - MULTA DIÁRIA DEVIDA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - VALOR DA MULTA MANTIDO - REDUÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA FRENTE À FINALIDADE DA ASTREINTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.