Decisão · STJ

STJ AREsp 3013386

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-04
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REAVALIAÇÃO DE ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. O agravante, motorista profissional, alegou que adquiriu caminhão financiado, mas o veículo foi entregue com documentação irregular, inviabilizando sua transferência e uso regular, o que teria impedido o exercício de sua atividade e a obtenção de renda. 3. No recurso especial, o agravante sustentou que, embora reconhecida a responsabilidade das rés, não foram determinadas a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, a proibição de cobranças, a exclusão de registros em cadastros negativos, nem a sustação de medidas de busca e apreensão ou reintegração de posse. Alegou, ainda, que a multa fixada pelo descumprimento da liminar foi irrisória e que deveria haver suspensão do processo principal em razão de ação conexa de reintegração de posse. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar as decisões relativas à suspensão do contrato de financiamento, às medidas correlatas (como busca e apreensão e proibição de cobranças) e ao valor da multa cominatória, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A análise das questões suscitadas pelo agravante, como a regularidade contratual, a causalidade do alegado vício documental, o nexo entre o entrave administrativo e a necessidade de suspensão do contrato, e a adequação do valor da multa cominatória, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório. 7. A Corte de origem firmou premissas fáticas no sentido de que não há ilegalidade contratual a justificar a suspensão do contrato e que a controvérsia sobre o local de anotação do gravame não autoriza a paralisação do negócio jurídico. Também considerou proporcional e suficiente o valor da multa cominatória fixada. 8. A revisão do quantum da multa cominatória exige juízo casuístico sobre elementos fáticos, como a gravidade do descumprimento e a proporcionalidade ao bem tutelado, o que é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de valores manifesta mente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial o agravante, qualificando-se como motorista profissional, alegou que adquiriu caminhão financiado junto às rés, tendo o veículo sido entregue com documentação irregular, o que inviabilizou sua transferência e uso regular, impedindo-o de exercer sua atividade e obter renda. Sustentou que, embora reconhecida a responsabilidade das rés pela situação, não foi determinada a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, tampouco foram acolhidos os pedidos de proibição de cobranças, negativação e medidas de busca e apreensão ou reintegração de posse, o que entende ser contraditório e omisso, diante da impossibilidade de cumprimento do contrato por justa causa. Aduziu, ainda, que a multa fixada pelo descumprimento da liminar foi irrisória e não compensou os danos sofridos pelo longo período de descumprimento. Apontou, por fim, a existência de ação conexa de reintegração de posse ajuizada pelo banco, defendendo a necessidade de suspensão do processo principal para evitar decisões conflitantes. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SUSPENSÃO DE CONTRATO. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REAVALIAÇÃO DE ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. O agravante, motorista profissional, alegou que adquiriu caminhão financiado, mas o veículo foi entregue com documentação irregular, inviabilizando sua transferência e uso regular, o que teria impedido o exercício de sua atividade e a obtenção de renda. 3. No recurso especial, o agravante sustentou que, embora reconhecida a responsabilidade das rés, não foram determinadas a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento, a proibição de cobranças, a exclusão de registros em cadastros negativos, nem a sustação de medidas de busca e apreensão ou reintegração de posse. Alegou, ainda, que a multa fixada pelo descumprimento da liminar foi irrisória e que deveria haver suspensão do processo principal em razão de ação conexa de reintegração de posse. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando que as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar as decisões relativas à suspensão do contrato de financiamento, às medidas correlatas (como busca e apreensão e proibição de cobranças) e ao valor da multa cominatória, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. A análise das questões suscitadas pelo agravante, como a regularidade contratual, a causalidade do alegado vício documental, o nexo entre o entrave administrativo e a necessidade de suspensão do contrato, e a adequação do valor da multa cominatória, demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório. 7. A Corte de origem firmou premissas fáticas no sentido de que não há ilegalidade contratual a justificar a suspensão do contrato e que a controvérsia sobre o local de anotação do gravame não autoriza a paralisação do negócio jurídico. Também considerou proporcional e suficiente o valor da multa cominatória fixada. 8. A revisão do quantum da multa cominatória exige juízo casuístico sobre elementos fáticos, como a gravidade do descumprimento e a proporcionalidade ao bem tutelado, o que é inviável em sede de recurso especial, salvo em casos de valores manifesta mente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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