STJ AREsp 3013243
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese de preclusão do direito à produção de prova testemunhal, que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma analítica. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, apontando a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, e requer a condenação do agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame fático-probatório para analisar a tese de preclusão; (iii) a aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre os poderes instrutórios do juiz; e (iv) a correta demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 6. A análise da tese de preclusão da prova testemunhal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos atos processuais e da decisão saneadora que reabriu o prazo para a produção probatória. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o juiz como destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, podendo, inclusive, determinar diligências de ofício. A iniciativa probatória do magistrado não se sujeita à preclusão temporal. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, em descumprimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada, pois, ao contrário do que foi assentado, houve efetiva violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se omitiu sobre a tese de preclusão do direito à produção de prova testemunhal. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de um fato incontroverso, especificamente, a certificação de que a parte adversa não indicou provas no prazo legal. Por fim, defende que a demonstração do dissídio jurisprudencial foi realizada de forma analítica e adequada, cumprindo os requisitos regimentais. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Em sua contraminuta, alega que a decisão de inadmissibilidade está correta, pois a pretensão recursal de fato esbarra nos óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como na Súmula 284 do STF. Argumenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e postula a condenação do agravante por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que houve omissão do Tribunal de origem quanto à tese de preclusão do direito à produção de prova testemunhal, que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma analítica. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, apontando a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, e requer a condenação do agravante por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, examinando-se, para tanto: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame fático-probatório para analisar a tese de preclusão; (iii) a aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre os poderes instrutórios do juiz; e (iv) a correta demonstração do dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação. 6. A análise da tese de preclusão da prova testemunhal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente dos atos processuais e da decisão saneadora que reabriu o prazo para a produção probatória. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece o juiz como destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção, podendo, inclusive, determinar diligências de ofício. A iniciativa probatória do magistrado não se sujeita à preclusão temporal. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixando de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, em descumprimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 9. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.