Decisão · STJ

STJ AREsp 3009676

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo irrelevante que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Configura mero inconformismo com o resultado do julgamento a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 3. A revisão da condenação por litigância de má-fé exige necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de dolo processual, alteração da verdade dos fatos e conduta protelatória, elementos essenciais à configuração das hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. 4. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, porquanto a impossibilidade de revisão da matéria fática inviabiliza a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D (CEEE D) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO E ADOÇÃO DE CONDUTA PROTELATÓRIA. MULTA CONFIRMADA, EM PERCENTUAL REDUZIDO, PORÉM. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão, proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou embargos de declaração da agravante e a condenou ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, por tentar induzir o juízo em erro e adotar conduta protelatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está correta a condenação da agravante por litigância de má-fé; e (ii) avaliar a proporcionalidade do percentual da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. No caso, a agravante apresentou documento que alegadamente demonstraria a ausência de juntada do cálculo atualizado pelos exequentes, porém a informação era inverídica, pois o documento constava nos autos eletrônicos. A justificativa da agravante, no sentido de que um de seus procuradores não teve acesso ao documento por estar em segredo de justiça, não encontra respaldo nos autos, pois não há registro de restrição de sigilo sobre o cálculo anexado. 4. O retardamento reiterado no cumprimento da obrigação alimentar e o uso de argumentos claramente procrastinatórios demonstram conduta protelatória da agravante, o que justifica igualmente configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC. 5. O percentual de 8% sobre o valor da causa, contudo, se revela desproporcional, considerando que o montante atualizado da causa gira em torno de oitocentos mil reais. A redução da multa para 5% sobre o valor atualizado da causa preserva seu caráter punitivo e pedagógico, respeitando o princípio da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 28) No presente inconformismo, CEEE D defendeu que não incidem a óbice da Súmula n. 7/STJ. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE REFORMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE APLICÁVEL ÀS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o tribunal de origem enfrenta, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo irrelevante que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Configura mero inconformismo com o resultado do julgamento a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 3. A revisão da condenação por litigância de má-fé exige necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de dolo processual, alteração da verdade dos fatos e conduta protelatória, elementos essenciais à configuração das hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e VII, do Código de Processo Civil. 4. O óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, porquanto a impossibilidade de revisão da matéria fática inviabiliza a demonstração da similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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