STJ AREsp 2879559
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. RE CURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. EXPURG OS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). 3. Limitando-se o recurso especial à questão referente à competência para o processamento do cumprimento de sentença oriundo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, não há que se falar em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão geral da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) Incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de especificação dos incisos supostamente contrariados; b) Ausência de prequestionamento do art. 1.025 do Código de Processo Civil, atraindo a aplicação da Súmula 282/STF; c) Dissociação das razões recursais do recurso especial em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, aplicando-se, novamente, a Súmula 284/STF; d) Prejuízo da análise da terceira controvérsia, que dependia do conhecimento e provimento da segunda tese recursal. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois a ausência de indicação expressa dos incisos do art. 1.022 do CPC não compromete a compreensão da controvérsia, sendo possível identificar os vícios apontados. Sustenta, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, foi devidamente configurado, e que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, em razão da solidariedade passiva reconhecida no título judicial, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Por fim, requer a suspensão do processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1290/STF. Impugnação ao agravo interno às fls. 211-225, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, especialmente quanto à inaplicabilidade do chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença e à competência da Justiça Estadual para julgar a demanda, considerando que a execução foi proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RE CURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. EXPURG OS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "Em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). 3. Limitando-se o recurso especial à questão referente à competência para o processamento do cumprimento de sentença oriundo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 94.00.08514-1, não há que se falar em sobrestamento dos autos, ante a ausência de repercussão geral da matéria. 4. Agravo interno a que se nega provimento.